TJMA - 0803319-84.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 06:57
Baixa Definitiva
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10/05/2022 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 06:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 28.03.2022 A 04.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803319-84.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO.
AFASTADA.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
PARCIALMENTE.
UNANIMIDADE.
I.
Considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual encontrava-se vigente à época da propositura da ação, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição.
II.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a parte autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VII.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo parcialmente provido para afastar a caracterização da prescrição parcial na espécie. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os recursos para negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 28.03.2022 a 04.04.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 12:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 08:58
Juntada de petição
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 09:35
Juntada de parecer
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16/02/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:42
Recebidos os autos
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26/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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