TJMA - 0803392-74.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:37
Juntada de petição
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:30
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:43
Juntada de petição
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16/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:39
Juntada de petição
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16/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:05
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 09:57
Decorrido prazo de OSCAR SILVA SANTOS CRUZ em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:07
Juntada de petição
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01/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:15
Juntada de petição
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31/01/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:09
Decorrido prazo de OSCAR SILVA SANTOS CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 18:29
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 08:20
Juntada de diligência
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18/01/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
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16/01/2024 23:52
Juntada de petição
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04/01/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ALYSSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:00
Juntada de protocolo
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09/11/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:29
Outras Decisões
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14/07/2023 18:01
Juntada de petição
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18/04/2023 20:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 22:27
Juntada de petição
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25/01/2023 00:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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23/01/2023 16:13
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803392-74.2021.8.10.0049 Autor: RICARDO HUDSON RAMALHO DA LUZ Adv: Oscar Silva Santos Cruz (OAB/MA nº16.707) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advs: Céasar Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470-A), Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100-A) DESPACHO Intimem-se as partes para oferecimento de suas alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), 19 de dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb -
19/12/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 19:51
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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19/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803392-74.2021.8.10.0049 Autor(a): RICARDO HUDSON RAMALHO DA LUZ Adv.: Oscar Silva Santos Cruz (OAB/MA 16.707) Ré: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advs.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470-A) e Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por RICARDO HUDSON RAMALHO DA LUZ contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando, em suma, serem os valores cobrados a título de parcelamento de dívida abusivos, o que resultou em cobranças desproporcionais e superiores ao que efetivamente deve. Requer, portanto, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência sem a devida ordem judicial; a realização de perícia nos parcelamentos celebrados; o envio mensal de duas faturas, uma referente ao consumo de energia elétrica; outra, relativa ao valor do parcelamento; indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); anulação dos débitos reputados abusivos e repetição do indébito em relação ao que foi indevidamente pago. Após emenda, foi recebida a inicial e indeferido o pedido liminar, de forma que, não tendo a parte autora manifestado o seu interesse na tentativa conciliatória, foi determinada a citação da parte ré (ID 58077429). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 62955657, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que inexiste abusividade nos valores cobrados, não havendo o que se falar acerca de inexistência de débito, sendo ainda a cobrança exercício regular de direito e descabida a divisão das cobranças em duas faturas distintas.
Réplica no ID 64997339, refutando a argumentação da contestante. Instadas as partes à produção de provas (ID 65895490), a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal (ID 67015822), ao passo que a requerida dispensou dilação probatória (ID 66998914) Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando que as parte autora pugnou por dilação probatória, forçoso reconhecer que o feito não comporta julgamento antecipado (art. 355, CPC), sobretudo porque passa por questões técnicas e de ordem fática.
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. Quanto à impugnação feita ao valor da causa, tenho por sua rejeição, uma vez que o quantum arbitrado corresponde ao valor proveito econômico perseguido pelo autor, em conformidade com os ditames do art. 292 do CPC/2015.
Superada tal preliminar, vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito à regularidade dos valores cobrados a título de parcelamento de dívida na unidade consumidora nº 2960303, de titularidade de RICARDO HUDSON RAMALHO DA LUZ.
Após a releitura dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) (ir)regularidade das cobranças do parcelamento de dívida na unidade consumidora do requerente; b) prática de conduta atribuível à concessionária demandada capaz de conduzir à eventual irregularidade do serviço; e c) ofensa à honra e à personalidade do autor. A questão jurídica se subdivide em: 1) direito do consumidor ao adequado fornecimento do serviço e à fiscalização; e 2) direito subjetivo do autor de se ver restituído pelos alegados danos morais sofridos.
Para tanto, admito o meio de prova pericial, documental e oral, sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que se trata de legítima relação consumerista. Nomeio o expert Alysson Carvalhal Frazão Lima – residente e domiciliado em Rua dos Juritis, nº 01, Ed.
Domus, Ap. 801, Renascença II, CEP: 65.075-240, São Luis/MA; contato telefônico: (98) 98180-6105/3301-5026; e-mail: [email protected] – como perito, uma vez que já vem atuando em feitos semelhantes junto a esta unidade jurisdicional, devendo ele ser intimado, por meio eletrônico, para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo e apresente currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC/2015) (art. 465, §2º, inc.
II, CPC/2015), a serem custeados pela requerida. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição dele, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), devendo a EQUATORIAL MARANHÃO providenciar o adiantamento dos honorários periciais, nesse mesmo prazo. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e após o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, informar a data e local para realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para apresentar o laudo em juízo. Designo o dia 13/10/2022 às 14h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; e IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail. Intimem-se as partes pessoalmente, e através de seus advogados, para comparecimento na audiência de instrução, advertindo-as da pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Acerca da prova testemunhal, esclareço que: a) Cabe aos advogados das partes intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos até três dias antes daquela data, sob pena de desistência (art. 455, §§1º e 3º, CPC); ou b) Preferindo os litigantes levarem as testemunhas em banca, eles deverão informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas (art. 455, §2º, CPC); Ademais, em sendo juntados documentos pelas partes, no prazo de dez dias, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC/2015).
Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC).
Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
26/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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16/09/2022 23:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 11:32
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/05/2022 23:59.
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02/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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16/05/2022 20:21
Juntada de petição
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16/05/2022 16:45
Juntada de petição
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09/05/2022 03:43
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0803392-74.2021.8.10.0049 Autor: RICARDO HUDSON RAMALHO DA LUZ Adv.: Oscar Silva Santos Cruz (OAB/MA nº 16.707) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA nº 8.470-A) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 02 de maio de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
05/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
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18/04/2022 23:46
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 17:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803392-74.2021.8.10.0049 Parte Autora: RICARDO HUDSON RAMALHO DA LUZ Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSCAR SILVA SANTOS CRUZ - MA16707 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 21 de Março de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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28/02/2022 00:46
Decorrido prazo de OSCAR SILVA SANTOS CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 04:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803392-74.2021.8.10.0049 Autor(a): RICARDO HUDSON RAMALHO DA LUZ Adv.: Oscar Silva Santos Cruz (OAB/MA16.707) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Alto do Calhau, nº 100, Loteamento Quintandinha, Cohafuma, São Luís/MA, CEP: 65071-680 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por RICARDO HUDSON RAMALHO DA LUZ em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Relata ser consumidor da requerida vinculado por meio da conta contrato nº 2960303, possuindo débitos de elevados valores, que já foram alvo de três parcelamentos. Argumenta que, em razão do elevador valor da prestação do parcelamento, não está conseguindo adimplir com as faturas referentes ao seu consumo, em razão de ambas virem incluídas em um mesmo boleto. Conta que o valor do parcelamento é estabelecido unilateralmente pela parte ré, o qual aumentou de forma elevada, tornando a situação insustentável, vez que a dívida cresce de forma absurda. Requer, em sede de liminar, que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como que seja suspensa a cobrança dos valores referentes ao parcelamento, até realização de perícia judicial. Determinei emenda na ID 55835103 e esta foi realizada no ID 58001986. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita, bem como defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico, a partir do mais recente termo de confissão, que as partes celebraram acordo de parcelamento, por meio do termo de confissão de dívida contido no ID 55741254.
Em tal documento, observo que foi reconhecida como dívida líquida, certa e exigível o valor de R$ 26.945,16 (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e cinco e dezesseis centavos), a serem pagos em 59 prestações de de R$449,08 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oito centavos) e 1 prestação de R$449,44 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), os quais foram simulados sem a incidência de juros relativos ao financiamento e, do seu somatório, alcança-se exatamente o quantum declarado como devido, as quais foram acrescidas às respectivas faturas do corrente ano, no exato valor acordado. Dessa forma, não é possível verificar, em um juízo de cognição inicial, a demonstração da cobrança de algum encargo efetivamente ilegal ou oneroso, ou então que indique superfaturamento da cobrança por parte da requerida, situação que, à primeira vista, afasta a probabilidade do direito. Ante o exposto, por ausência dos requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Considerando que a parte autora não consignou expressamente seu interesse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar (MA), 17 de dezembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC -
10/01/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 07:49
Conclusos para decisão
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10/12/2021 23:28
Juntada de petição
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19/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803392-74.2021.8.10.0049 Autor(a): RICARDO HUDSON RAMALHO DA LUZ Adv.: Oscar Silva Santos Cruz (OAB/MA16.707) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que o feito reclama algumas emendas: 1) O juízo a que é dirigida O município de Paço do Lumiar é termo judiciário integrante da Comarca da Ilha de São Luís e não de São Luís/MA, justamente por ser São Luís, inclusive, outro termo judiciário integrante da Comarca da Ilha.
Dessa forma, tal ponto merece correção. 2) Da coerência narrativa exposta na exordial Após atenta leitura da inicial, verifica-se inconsistência narrativa na exposição das ideias.
Dessa forma, o autor narra possuir débito de elevado valor com a requerida, em razão de sucessivos parcelamentos de dívidas pretéritas que, acrescidos ao seu consumo mensal em uma mesma fatura, geram cobranças acima de suas forças financeiras para adimplir com o débito.
No entanto, no item IV, referente à tutela de urgência, narra ter sido suspenso o fornecimento de energia elétrica em sua residência, solicitando que seja determinado a requerida que restabeleça a energia elétrica de sua moradia.
Contudo, em contrassenso, no item V, referente aos pedidos, solicita apenas, em sede de liminar, que seja determinado a requerida que passe a emitir duas faturas, uma para o consumo mensal; outra para o parcelamento.
Não restando claro, portanto, a este juízo o que de fato a parte autora pretende em sede de antecipação de tutela. 3) Valor da causa Em que pese ser uma ação que, dentre outros requerimentos, pretende a anulação do débito e repetição do indébito em relação àquilo que foi pago indevidamente, tais valores não foram somados ao valor da causa, sendo indicado apenas o quantum referente à indenização por danos morais, em desconformidade com a previsão do art. 292, VI do CPC/2015. 4) Da justiça gratuita Verifico que nos autos a parte autora formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência.
Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 11 de Novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC -
16/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 19:41
Conclusos para decisão
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05/11/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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