TJMA - 0800760-88.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 18:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:42
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:32
Juntada de petição
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30/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:58
Juntada de apelação
-
17/09/2024 16:53
Juntada de apelação
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17/09/2024 07:55
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:45
Juntada de petição
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23/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:10
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:58
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:20
Outras Decisões
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12/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:57
Juntada de petição
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18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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13/04/2023 07:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/04/2023 17:23
Juntada de petição
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11/04/2023 15:44
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800760-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALZENIRA MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada.
Despacho determinando a citação da parte ré.
Contestação devidamente apresentada.
Em síntese, alegou em preliminar a carência da ação, tendo em vista a falta de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição.
Alegou ainda a conexão deste feito com outros de mesma natureza, pugnando pela reunião dos processos.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acerca da reunião das ações, embora seja juridicamente possível o caso em análise possui elementos que diferenciam o resultado de cada processo apontado, posto que, pela pluralidade de empréstimos discutidos, o ônus da prova sobre cada processo pode ser ou não alcançado pelas partes, o que irá influenciar na decisão final.
Portanto, embora juridicamente possível, afasto o pedido da parte ré em reunir os processos em que a parte autora discuti a existência de empréstimos junto à parte ré.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo.
Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas.
Da prescrição O instituto passou a ser matéria de mérito e será analisada no momento oportuno.
Da gratuidade de justiça Não assiste razão à parte ré.
Os documentos acostados ao feito evidenciam que a parte autora é aposentada pelo regime geral de previdência social, no valor mínimo.
Tal fato, no momento, demonstram sua hipossuficiência econômica e pode sim ensejar na gratuidade de justiça no momento da análise da matéria.
Com isso, rejeito a impugnação apresentada.
Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por ausência de interesse processual.
Decido.
Embora este juízo tenha o entendimento de que se faz necessário para o ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário a tentativa prévia de resolver a lide extrajudicialmente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão proferida em apelação, determinou o prosseguimento do feito sem a necessidade de ser comprovado o interesse processual.
Assim, considerando que a preliminar suscitada, neste caso, foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de recurso, afasto-a, dando prosseguimento ao feito.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico.
Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes.
Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la.
Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015.
Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora.
Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido.
Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico.
Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
04/04/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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11/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
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23/12/2022 03:42
Publicado Citação em 29/11/2022.
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23/12/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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21/12/2022 17:39
Juntada de réplica à contestação
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19/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800760-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALZENIRA MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Buriti/MA, 15 de dezembro de 2022.
Tayllo Vieira Monteles Técnico Judiciário Mat. 174029 -
16/12/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:19
Juntada de contestação
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28/11/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800760-88.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALZENIRA MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062215075600400000044804062 PETICAO INCIAL - contrato 546843305 Documento Diverso 21062215075665000000044804070 Reclamação 20210400004492364 Documento Diverso 21062215075711000000044804072 decl Hipossuficiencia alzenira Machado de sousa_1 Documento Diverso 21062215075717000000044804077 doc pessoais alzenira Machado de sousa_1 Documento Diverso 21062215075918700000044804081 historico(17) Documento Diverso 21062215080006900000044804085 procuracao alzenira Machado de sousa_1 Ficha Financeira 21062215080466500000044804087 SUBSTABELECIMENTO MÁRCIO.docx Documento Diverso 21062215080477700000044804089 Decisão Decisão 21070808491529700000044986932 Intimação Intimação 21070808491529700000044986932 Certidão Certidão 21083116040666800000048568439 Sentença Sentença 21111116591053000000052574478 Intimação Intimação 21111609592518700000052725828 Apelação-AUTOR Apelação 21113016380183900000053686173 0800760-88.2021.8.10.0077 Apelação 21113016380191500000053686174 Certidão Certidão 21121013334221400000054264859 Despacho Despacho 22031016212859100000058422590 Citação Citação 22031016212859100000058422590 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 22040612575316300000060222157 0800760-88.2021.8.10.00770 Petição 22040612575320200000060222172 BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Procuração 22040612575325200000060222174 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 22040612575333800000060222179 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22040612575340600000060222183 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22040612575348200000060222180 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22041209234903900000060569793 0800760-88.2021 0801375-78.2021 0801376-63.2021 0801516-97.2021 Aviso de Recebimento 22041209234914800000060569797 Contrarrazões Contrarrazões 22041409134362200000060688489 CONTRARRAZÕES- Proc - 0261610 Petição 22041409134366600000060688490 Certidão Certidão 22062313210864200000065372432 Despacho Despacho 22063009185000000000073367018 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22063010070300000000073367019 Intimação Intimação 22063010075900000000073367020 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22080510313400000000073367021 AC.0800760-88.2021.8.10.0077.Alzenira X Banco Itau.Empréstimo.Ausência Req.
Adm.
Refutado.Anular Sen Parecer 22080510313400000000073367022 Petição Petição 22091314150300000000073367023 Certidão de julgamento Certidão 22091915195300000000073367024 Ementa Ementa 22092112093400000000073367025 Acórdão Acórdão 22092112093400000000073367026 Ementa Ementa 22092112093400000000073367028 Voto do Magistrado Voto 22092112093400000000073367029 Relatório Relatório 22092112093400000000073367030 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22092113561100000000073367027 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22101808004800000000073367031 Buriti/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
25/11/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:01
Juntada de despacho
-
28/06/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 19:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 02/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 09:13
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:38
Juntada de apelação
-
19/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800760-88.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZENIRA MACHADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALZENIRA MACHADO DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
16/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:59
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 08:49
Outras Decisões
-
22/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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