TJMA - 0002081-38.2016.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 09:03
Baixa Definitiva
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27/06/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ROQUE AROUCHE em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 a 2 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002081-38.2016.8.10.0120 - JOÃO LISBOA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogados: Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) E OUTROS APELADO: ROQUE AROUCHE Advogado: Dr.
RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB/MA 13.118-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser reduzido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002081-38.2016.8.10.0120, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 19 a 26 de maio de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
31/05/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 23:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/05/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 10:49
Juntada de parecer
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31/01/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
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25/01/2022 13:26
Recebidos os autos
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25/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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25/01/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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