TJMA - 0800654-15.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:03
Juntada de petição
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11/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800654-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DE ASSUNCAO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 9 de maio de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
09/05/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:40
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:40
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:27
Juntada de apelação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800654-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DE ASSUNCAO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS que MARIA HELENA DE ASSUNÇÃO LIMA pretende em face de EQUATORIAL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, já qualificados nos autos, pelo que abaixo passo a delinear.
A autora afirma, em síntese, que: a) seu esposo, Sr.
Edivaldo Soares Lima, faleceu, após tentar evitar a propagação de um incêndio causado pela rede elétrica, no dia 18/07/2019; b) no dia dos fatos, uma árvore foi eletrocutada, o que iniciou o incêndio, e seu esposo, ao tocar na referida árvore, acabou eletrocutado, vindo a óbito instantaneamente; c) houve negligência da concessionária, na medida em que não podou a árvore próxima à rede elétrica; d) tentou resolver a situação com a requerida de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da requerida em indenização por danos morais de R$ 500.000,00, bem como no arbitramento de pensão men sal, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, até a data em que o falecido completaria 70 (setenta anos).
Juntou documentos entre estes, certidão de óbito e boletim de ocorrência.
Despacho de citação e designação de audiência de conciliação (ID 43310104).
Termo de audiência, no qual a conciliação restou infrutífera, ficando aberto o prazo para defesa da ré (ID 47126872).
Contestação apresentada pela requerida, sustenta que não houve comprovação da ocorrência do incêndio, além de não ter responsabilidade sobre os fatos, porque houve culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente.
Afirma, ainda, que não foi comprovado nos autos o exercício de atividade laboral pela vítima nem a dependência econômica da requerente.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, a redução da indenização em razão da concorrência de culpas.
Também requer que o pensionamento seja fixado de forma mensal e não em parcela única (ID 48378689).
Despacho abrindo prazo para réplica e indicação de provas pelas partes (ID 56124265).
Manifestação da parte autora pela designação de audiência para colheita de prova testemunhal (ID 56721138).
A requerida manifestou-se no mesmo sentido (ID 57699835).
Despacho de agendamento de audiência de instrução (ID 64856565).
Audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID 69871516).
Alegações finais da parte autora requerendo a procedência dos pedidos (ID 70588335).
Alegações finais da concessionária pela total improcedência dos pedidos (ID 72038692).
Retornam os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há nulidades a declarar, preliminares nem prejudiciais a apreciar, encontrando-se o feito apto a julgamento.
Quanto ao mérito, de início, cumpre ressaltar que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Observo, contudo, que a responsabilidade objetiva nos termos do Texto Constitucional, somente se aplicaria às situações de conduta comissiva.
Por outro lado, a EQUATORIAL, na condição de prestadora de serviços públicos também se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo sua responsabilidade, nessas circunstâncias, regida pelo art. 14 do diploma, quando for constatada falha/defeito na prestação do serviço que enseje prejuízos a outrem.
Com efeito, os danos em questão poderão atingir tanto o consumidor propriamente dito (art. 2º, caput, do CDC), quanto terceiros atingidos pelos fatos do serviço, nos termos do art. 17 do CDC, o denominado consumidor equiparado ou “bystandard”.
Diferentemente da responsabilidade tratada na Constituição Federal, a responsabilidade pelo fato do serviço, de natureza consumerista, também será objetiva, porém abrange tantos os casos de ação como de omissão da prestadora de serviços públicos.
Nesse contexto, deve-se ter em mente, finalmente, que entre os direitos básicos dos consumidores encontra-se “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art. 6º, X, CDC).Assim, passemos a examinar os elementos da responsabilidade, no presente caso, mediante a verificação dos fatos, do nexo de causalidade e da ocorrência de dano.É inequívoca a ocorrência do incidente fatal que vitimou o esposo da autora referida nos autos.Para se apurar a responsabilidade pelo ocorrido, cumpre verificar, a partir da prova juntada aos autos, se o fornecimento do serviço pela requerida foi defeituoso e, por isso, apto a dar causa ao falecimento da vítima.Nesse passo, transcrevo os trechos dos depoimentos colhidos na audiência de ID 69871516:Depoimento da testemunha Deusimar de Sousa Santos:“(…) que conhece a requerente e conhecia o falecido há muitos anos, pois moram próximo; que mora na localidade Vargem Grande, distante uns 28 km da cidade; (…) que o falecido tinha lhe dito que acreditava que teria problemas com um fio de eletricidade que estava baixo, nas proximidades de sua casa; que, segundo ele, já tinha feito reclamações na Equatorial, mas essa nunca tomou providências; que não estava presente no dia do falecimento do esposo da autora; que não foi no local após os fatos; que compareceu ao velório, que foi realizado na cidade; (…) que soube do acidente porque é vizinho; (…) que nunca viu o fio elétrico tocando a árvore; que somente sabe, sobre os fatos, coisas que o falecido lhe disse".Depoimento da testemunha Manoel de Jesus Pereira Silva:‘(…) que é vizinho das terras da requerente; que conhece a requerente desde 2015; que a requerente reside no rumo do “Campo Grande”; que sempre passa por lá, indo para suas terras; que o falecimento do esposo da autora se deu numa região conhecida como Vargem Grande; que reside a cerca de 5 km do local; que ele e o falecido conversaram mais ou menos uma semana antes sobre a falta de socorro da Equatorial; que canelas caíam e eles não resolviam; que o falecido e ele próprio já tinham feito várias reclamações; que não sabia como o falecido tinha feito as reclamações; que ele fazia as reclamações quando via funcionários da empresa na região; que um dia, quando fez uma dessas reclamações, os funcionários lhe disseram que iam tirar uma foto das árvores e encaminhá-la à empresa; que o falecido tinha medo, pois às vezes haviam faíscas que caíam no seu pasto; que na época dos fatos a região estava muito seca; que no dia dos fatos estava indo para a fazenda da requerente para ajudar a socorrê-los, mas acabou encontrando-os na estrada; que Edivaldo já estava morto, sendo trazido por um rapaz numa motocicleta; (…) que o rapaz lhe disse que Edivaldo tinha falecido em razão de um choque; que lhe disseram que Edivaldo tentava apagar o fogo quando tomou o choque; que somente foi na fazenda da requerente após os fatos, mas que já tinha ouvido comentários da situação; que foi ao local após os fatos e viu vestígios do fogo; que soube do incêndio por comentários de outras pessoas; (…) que lhe contaram que no dia dos fatos, a vítima estava tentando apagar o fogo gerado pelas faíscas que vinham do fio de eletricidade’.Depoimento da testemunha Sebastião de Sousa e Silva:‘(…) que mora a cerca de 6 km da residência da requerente; que passava, por acaso, próximo do local em que o corpo do falecido foi encontrado; que viu fogo e fumaça; que passava em um “carreiro”, cerca de 50 m de distância desse local, quando avistou o corpo de Edivaldo no “pé da árvore”; que do seu ponto de vista a causa do fogo seria a árvore que batia no fio de alta-tensão; que a árvore tinha muitas folhas queimadas na parte de cima; que não viu nenhum fio soltou ou caído na área, só fogo e o corpo do falecido no chão; (…) que naquele dia presenciou a árvore balançando e batendo na rede elétrica; que a árvore fica dentro da propriedade do falecido; que próximo do corpo havia um balde de água, da tentativa de apagar o fogo, na direção da casa do falecido; que havia também um facão, próximo ao “pé da árvore”; que acredita que a vítima estava tentando fazer o aceiro, para tentar conter o fogo; que ninguém comentou se a vítima estava tentando podar a árvore”.Depoimento da testemunha Raimundo Nonato Pereira Lacerda:“(...) que é colaborador da Equatorial; que fez parte das investigações do acidente ocorrido no entorno de Riachão, relacionado a podas de árvore; que detectaram que a vítima nunca abriu nenhum chamado na Agência de Atendimento, para que a Equatorial fizesse a avaliação do local e, em seguida, encaminhasse uma equipe para a realização da poda; que a vítima por livre e espontânea vontade tentou realizar a poda da árvore com um facão (um objeto condutor) e acabou sofrendo o acidente; que a árvore foi energizada quando tocou na rede e acabou eletrocutando a vítima, que veio a óbito no local; que a árvore ficava dentro da fazenda da vítima; (…) que o procedimento para a solicitação da poda é feito através da abertura de um chamado na Agência de Atendimento ou de ligação para o número 116; (…) que não existem registros de reclamações no sistema da Equatorial relacionados à árvore, muito menos de falta de energia, oscilações ou incêndio na unidade consumidora; que é técnico de segurança da Equatorial; que foi ao local do acidente; que havia sinais de curto-circuito, não de fogo; que somente foi ao local em torno de 5 a 6 dias depois da ocorrência e o cenário já tinha sido alterado”.Dos depoimentos colhidos em audiência, aliados aos documentos juntados, estou plenamente convencido da ocorrência dos fatos, assim como da responsabilidade da requerida.Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que embora a Concessionária sustente que a poda da árvore somente poderia ser efetivada após a comunicação de sua necessidade pelo consumidor, não é isto que dispõe a legislação sobre a matéria.Com efeito, há informações nos autos acerca da instalação da energia elétrica na fazenda do consumidor através do Programa Luz para Todos, o que implica na instituição de servidão administrativa na propriedade privada.Em tais circunstâncias, o Decreto nº 35.851/1954 garante à concessionária o direito de realizar a poda de árvores que estejam colocando em risco a transmissão/distribuição da energia elétrica, senão vejamos:Art . 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.§ 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites.§ 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição.Além disso, existe o dever legal da fornecedora de prestar o serviço de forma adequada, segura e contínua (art. 6º da Lei nº 8.987/1995), de forma que caberia a ela fiscalizar sua rede de transmissão, ainda que esta se localize na propriedade particular, caso constatado o risco à prestação do serviço.
Ressalto, ainda, que o ônus de comprovar que essa rede era estritamente particular competia à requerida, ou seja, teria que demonstrar, através de documentação, algum projeto ou documentos embasadores da afirmação de que a construção foi feita pelo proprietário da área.
Certamente que se tal fato fosse verdadeiro, a concessionária teria em seu poder o plano de expansão e solicitação de ligação, feito pelo requerente, ônus esse do qual não se desincumbiu.
No presente caso, as testemunhas são coerentes quanto à má qualidade e falta de manutenção adequada na fiação instalada no local, informando que em diversos trechos há árvores tocando a rede elétrica, o que foi contundente para a ocorrência do incêndio e para a eletrificação da árvore tocada pelo de cujus, que somente tentava sanar a situação antes que o fogo atingisse sua casa e se alastrasse pela propriedade.
Desta forma, não restam dúvidas de que houve a morte da vítima, Sr.
Edivaldo Soares Lima, assim como ter sido ocasionada por descarga elétrica, decorrente da eletrificação de uma árvore cujos galhos tocavam a rede elétrica.
No que concerne à alegação de culpa exclusiva da vítima, esta também não se sustenta, pois não há evidências de que a vítima tenha efetivamente subido na árvore para podá-la, apenas de que era a sua intenção fazê-lo.
A esse respeito, a testemunha Sebastião de Sousa e Silva afirmou que somente viu o corpo da vítima no chão, após a eletrocussão e que havia um facão no local.
Disse, ainda, que a copa da árvore balançava com o vento e desencadeava faíscas, além de as folhas estarem queimadas.
Ou seja, não se sabe se a vítima sequer chegou a subir na árvore ou se aproximar da fiação, somente se tendo a certeza da proximidade desta com a árvore e da ocorrência do choque.
Em verdade, se houve realmente a eletrificação da árvore, o simples fato de alguém se aproximar e tocar o seu tronco já desencadearia a eletrocussão.
Da mesma forma, a testemunha da própria Equatorial informou que existiam evidências do curto-circuito ocorrido, o que reforça os fatos sustentados pelas testemunhas ouvidas.
Não reputo, assim, possível outra causa da morte que não seja por choque elétrico, em especial pela causa mortis atestada por profissional médico, constante na certidão de óbito.
Com isso, tenho que restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva adotada pela ré e o fato danoso ocorrido.
Segundo o artigo 927, parágrafo único, do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acresce-se a isso, o disposto no art. 14 c/c art. 17 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[…] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse contexto, havendo a caracterização do fato, do nexo de causalidade e dos danos causados, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade em casos como o presente, cabendo agora a análise dos prejuízos sofridos e a sua quantificação com a finalidade de reparação.
Há evidente dano moral decorrente da perda brusca e violenta do ente querido e não há como se vislumbrar qualquer culpa ou participação da vítima no evento danoso.Assim, o dano moral está comprovado, uma vez que do conjunto fático ele se sobressai.
A dor da ausência eterna, por certo, jamais será apagada.
Entretanto, há que se buscar meios de amenizá-la, proporcionando ao lesado formas de mitigação do sofrimento.
Conquanto não seja simples a tarefa do magistrado na fixação do valor devido, algumas circunstâncias influentes na quantificação devem ser observadas, merecendo destaque, as seguintes: 1) o caráter compensatório, compatível com as lesões experimentadas pelo ofendido; 2) observância do critério de razoabilidade, de forma a não causar enriquecimento ilícito; 3) o caráter sancionatório, de molde a permitir que a condenação sirva de estímulo ao causador do ilícito a não reiterar a prática lesiva; 4) a participação do ofendido, o grau de prejuízo sofrido e as condições econômicas e financeiras tanto do agressor quando do agredido.
Acrescento, ainda, que em relação a responsabilização seu efeito preponderante é o pedagógico (punitive damages), eis que sem que haja uma punição adequada, os fatos se repetem, bem como de que, por estar o dano moral enraizado na proteção constitucional, à inviolabilidade do direito à honra e, tendo-se em mente que a vulneração de direito fundamental constitui o substrato da indenização, é de solar evidência que não se pode fixar valor inexpressivo, por ser incongruente com a sacralidade do direito que se quer proteger.
Nesta ordem de considerações, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De outra parte, no tocante aos prejuízos de ordem material, deve-se pressupor que a renda do esposo era essencial para a subsistência da requerente e que havia dependência econômica.A não comprovação do quantum salarial percebido pela vítima implica que o pensionamento de seus dependentes seja fixado em no máximo 2/3 do salário-mínimo, considerando-se que 1/3 do salário se presume gastos pessoais da vítima.Assim, no caso de pagamento de pensão à esposa, a título de indenização por danos materiais, esta é devida da data do evento danoso, na fração de 2/3 (dois terços) dos rendimentos, até que o falecido completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade.O valor do salário-mínimo será o vigente no vencimento da parcela a ser paga pela Requerida, reajustando-se com o passar dos anos, de acordo com as alterações salariais determinadas em lei.Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas além de oferecer alguma compensação que venha a mitigar o sofrimento dos ofendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para:a) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à Autora, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362/STJ).b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão, devida desde a data do óbito, no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente na data do vencimento da respectiva parcela, até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até a morte da pensionada, se ocorrer antes, devendo esta ser reajustada com o passar dos anos, de acordo com as alterações salariais determinadas em lei;Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de verba honorária de sucumbência, no importe de 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via advogados.Transitado em julgado e, não havendo pleito de execução, arquivem-se com baixa na distribuição.Riachão/MA, 16 de fevereiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
23/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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29/07/2022 20:10
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 22/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:02
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:57
Juntada de petição
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12/07/2022 11:38
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800654-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DE ASSUNCAO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para apresentação de alegações finais, a seguir transcrito(a): " [...] Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: "Diante da conclusão da instrução processual, fica aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações finais, a iniciar-se pela parte autora.Após, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença".
NADA MAIS.Juiz Francisco Bezerra Simões Titular da Comarca de Riachão/MA -
06/07/2022 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:14
Juntada de petição
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800654-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DE ASSUNCAO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para apresentação de alegações finais, a seguir transcrito(a): " [...] Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: "Diante da conclusão da instrução processual, fica aberto o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações finais, a iniciar-se pela parte autora.Após, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença".
NADA MAIS.Juiz Francisco Bezerra Simões Titular da Comarca de Riachão/MA -
29/06/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 10:09
Juntada de protocolo
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23/06/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
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22/06/2022 20:36
Juntada de petição
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29/04/2022 05:16
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2022 00:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:00 Vara Única de Riachão.
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14/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 19:11
Juntada de petição
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01/12/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:38
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800654-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DE ASSUNCAO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
12/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 22:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:37
Juntada de contestação
-
15/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 09:15 Vara Única de Riachão .
-
07/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 09:16
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 09:15 Vara Única de Riachão.
-
29/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 19:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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