TJMA - 0800394-38.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO OLIVEIRA DE JESUS em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 09:21
Decorrido prazo de CENTRAL DO VIDRO E ALUMINIO LTDA em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 07:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800394-38.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO OLIVEIRA DE JESUS Advogado: JEFFERSON MARTINS CHAGAS OAB: MA21375 Endereço: desconhecido Advogado: THALISSON DE OLIVEIRA MORAES OAB: MA21401 Endereço: estrada de são josé de ribamar, 01, cond vitória, forquilha, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 DEMANDADO: CENTRAL DO VIDRO E ALUMINIO LTDA Advogado: JACQUELINE DE MORAES ARAGAO OAB: MA17327 Endereço: Rua 05 , 527 , VILA SARNEY FILHO I , SÃO JOSÉ DE, 527, VILA SARNEY FILHO I, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Assevera o autor que, em 20 de junho de 2020, realizou uma compra junto à requerida de um portão de alumínio e motor no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), tendo a demandada se responsabilizado pela montagem na casa do reclamante.
Conta que o portão apresentou avarias na sua estrutura, em menos de 01 (um) mês de instalado, de modo que, acionou a empresa para os devidos reparos, que enviou um funcionário que descaracterizou o portão com a colocação de arrebites, na tentativa de fazer com que ao menos o portão fechasse.
Relata que o portão continua com inúmeros problemas e por isso, já tentou contato com o requerido, sem qualquer êxito.
Requer, liminarmente, a substituição do portão por outro de mesma espécie, qualidade e condições de uso, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a condenação por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como, o valor de R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), a título de danos materiais, referentes aos custos com honorários advocatícios por ele arcados.
Decisão, sob o ID. 46750809, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Em sua defesa, o réu impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alega que ao ser acionada pelo autor para fazer reparos no portão, observou que o problema havia sido ocasionado por mau uso do produto, pois fora acionado com a porta aberta, o que forçou a sua estrutura e ocasionou o seu mau funcionamento.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Quanto a tese suscitada pelo requerido, para impugnação da justiça gratuita, vale ressaltar que, o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, se ausente nos autos quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que deveria ter sido demonstrado pela parte que a impugna, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que, faz-se impossível averiguar se as avarias reclamadas pelo autor foram causadas pela má prestação do serviço da empresa requerida ou pelo mau uso do portão, não havendo provas contundentes nos autos que dispensassem a realização de perícia técnica, até mesmo por que, o próprio autor, em um dos seus vídeos, afirma que o portão estava lhe dando problemas há um ano, de modo que, não se pode constatar que os referidos defeitos foram ocasionados apenas pela falta de manutenção da reclamada.
Logo, os eventuais problemas no funcionamento do portão, alegados pela parte reclamante, podem ter sido decorrentes tanto de mau uso, como de um vício preexistente ao negócio jurídico entabulado entre as partes, ou falta de manutenção correta da empresa, o que não restou claro.
Desse modo, a este juízo resta dúvida quanto à origem dos mencionados problemas apresentados no funcionamento do produto, o que somente poderá ser dirimido através de uma acurada análise por perito especializado. Entretanto, neste feito, a designação de perícia complexa se mostra incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, forçoso concluir que o Juizado Especial não possui competência para dirimir a questão ora exposta, devendo ela ser formulada perante a Justiça Comum, para que, sob o manto da ampla cognição plena e exauriente, possa o Juiz dispor de todos os meios necessários para assegurar a realização da prova mais idônea, observado o devido processo legal.
ANTE AO EXPOSTO, e considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar com nova ação, desta vez, junto ao juízo próprio, que é a Justiça Ordinária.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 22 de outubro de 2021.
São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli TITULAR DO 11º JECRC São Luís, 9 de novembro de 2021 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
09/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 10:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/08/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/08/2021 22:57
Juntada de contestação
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16/07/2021 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 21:57
Juntada de Certidão
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01/07/2021 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 20:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 18:13
Conclusos para decisão
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01/06/2021 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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