TJMA - 0812759-85.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2024 19:37 Baixa Definitiva 
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                                            04/04/2024 19:37 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            04/04/2024 18:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/03/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:03 Decorrido prazo de ALDECI FERREIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:04 Publicado Decisão em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 08:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2024 15:15 Conhecido o recurso de ALDECI FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*95-48 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/01/2024 15:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/01/2024 15:26 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/01/2024 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 15:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            23/01/2024 08:12 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            19/01/2024 13:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/01/2024 08:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/01/2024 16:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/01/2024 20:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 08:40 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            11/10/2023 08:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/10/2023 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 15:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            10/10/2023 15:06 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            10/10/2023 12:59 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/10/2023 19:40 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2023 19:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/01/2023 11:55 Baixa Definitiva 
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                                            31/01/2023 11:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            31/01/2023 11:55 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            31/01/2023 03:13 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/01/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 02:54 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            05/12/2022 00:41 Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022. 
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                                            05/12/2022 00:41 Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2022. 
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                                            03/12/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            03/12/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022 
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                                            02/12/2022 00:00 Intimação AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0812759-85.2021.8.10.0029 APELANTE: ALDECI FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: Des.
 
 Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 PEDIDO DE REFORMA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de apelação conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
 
 Rita de Cássia Maia Baptista Julgamento pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 22.11.2022 à 29.11.2022.
 
 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0812759-85.2021.8.10.0029 APELANTE: ALDECI FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: Des.
 
 Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDECI FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em epígrafe, ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, na qual se decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovante de endereço no nome da parte autora.
 
 Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando haver erro na sentença de 1º grau, posto ser desnecessária a apresentação de comprovante de residência em seu nome e que a ausência do documento não é hipótese aceitável de indeferimento da inicial.
 
 Por fim, requereu a declaração de nulidade do decisum, a fim de que se retorne a regular tramitação (ID 16155374).
 
 Contrarrazões prestadas pela recorrida no documento de ID 21328973,requerendo o improvimento do recurso.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada nula a sentença do juízo quo, com o retorno dos autos ao 1º grau. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
 
 Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a apelante não teria juntado aos autos comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
 
 No presente recurso, a apelante requereu a reforma da sentença recorrida para que o processo tenha regular andamento.
 
 Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com a apelante.
 
 Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
 
 Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
 
 O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito.
 
 E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
 
 Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo.
 
 Ressalto que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
 
 E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual.
 
 Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista.
 
 A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
 
 Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito.
 
 Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO.
 
 CONSORCIADO DESISTENTE.
 
 ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 RECUSA DE COBERTURA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 INTERNAÇÃO.
 
 COPARTICIPAÇÃO. 1.
 
 Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2.
 
 O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
 
 A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4.
 
 Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
 
 Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação sob exame para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de tentativa de composição extrajudicial. É como voto.
 
 Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
 
 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
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                                            01/12/2022 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2022 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/11/2022 22:24 Conhecido o recurso de ALDECI FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*95-48 (REQUERENTE) e provido 
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                                            29/11/2022 20:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/11/2022 20:16 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 16:42 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            10/11/2022 10:58 Juntada de termo 
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                                            09/11/2022 11:59 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/11/2022 18:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/11/2022 17:08 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            01/11/2022 11:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2022 08:46 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2022 08:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/09/2022 18:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem 
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                                            29/09/2022 15:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2022 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 16:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/09/2022 16:51 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            14/09/2022 16:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2022 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2022 11:34 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2022 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2022 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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