TJMA - 0800615-63.2020.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:06
Baixa Definitiva
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07/03/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 09:21
Juntada de Certidão de devolução
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22/02/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:02
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800615-63.2020.8.10.0078 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A RECORRIDA: RITA FERREIRA DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO DO(A) RECORRIDA: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1057/2021 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA DATA DA CONSIGNAÇÃO NÃO ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA TESE 01 DO IRDR 53.983/2016 DO TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial. Relata a parte autora que foi consignado em seu benefício previdenciário descontos atinentes a um suposto empréstimo contrato n.º 0123343579677 no valor de R$ 874,00, em 72 parcelas de R$ 29,93 com data inicial em 09/04/2018.
Alega que é pessoa analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Propugnou tutela antecipada para abstenção dos descontos mensais, restituição em dobro e indenização por danos morais. 2.
Sentença. O Juiz a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico contrato nº 0123343579677; o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; procedente em parte o pedido de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso. Insiste na validade da contratação e que agiu no exercício regular de direito.
Informa o depósito do valor da contratação em conta corrente em 10 de abril de 2018 e saque através de senha ou biometria.
Reitera o descabimento da repetição do indébito.
Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na linha de tal entendimento, vê-se que embora o banco não tenha acostado a minuta do contrato na contestação, fez a juntada do extrato bancário da parte autora, ora recorrida, que comprova o depósito do valor do empréstimo de R$ 874,97 em 10 de abril de 2018 na rubrica Empréstimo Pessoal Documento 3579677, na mesma data da inclusão da consulta de empréstimo consignado. Portanto, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo e a liberação do crédito. A parte autora, ora recorrida, não acostou na inicial o extrato bancário desde a data da inclusão (10/04/2018), fazendo juntada de extrato bancário parcial do mês de julho a outubro de 2019. Desta feita, a parte autora não se desincumbiu do seu dever de comprovar a alegação de que não foi beneficiada pelo contrato, cujas parcelas no valor de R$ 29,93 foram pagas sem resistência de maio de 2018 até a data da propositura da presente ação em setembro de 2020. Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. Posto isso, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda. 5. À unanimidade, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Relator Suplente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 06 de dezembro de 2021 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
07/12/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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07/12/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 23:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 06:00.
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20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO em 19/11/2021 06:00.
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16/11/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800615-63.2020.8.10.0078 REQUERENTE: RITA FERREIRA DA SILVA BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de dezembro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:41
Recebidos os autos
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19/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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