TJMA - 0802040-45.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 13:50
Baixa Definitiva
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14/12/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES CASTRO em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 01:54
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES CASTRO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802040-45.2019.8.10.0116 Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelada : Maria de Fátima Gomes Castro Advogados : Pedro Filho Chaves da Costa (OAB/MA 20.007-A) , Peterson Chaves da Costa (OAB/MA 17.069-A) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Apesar do banco alegar que celebrou o contrato de empréstimo com a autora, este não conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado a autora, bem como não há juntada do contrato relativo ao negócio impugnado, o que gera o dever de indenizar e a devolução do indébito em dobro.
III- No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de novembro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/11/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 22:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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05/11/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 01:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 12:03
Recebidos os autos
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27/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
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27/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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