TJMA - 0811779-28.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 12:23
Baixa Definitiva
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13/12/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811779-28.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – MA14501-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE ENTIDADE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A mera invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário (STJ, REsp 1340394/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). 2.
In casu, embora o autor/apelante tenha comprovado ter permanecido por quase seis horas para ser atendido em uma das agências do banco requerido/apelado, não demonstrou as consequências negativas advindas dessa demora em sua esfera moral. 3.
Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ítalo de Sousa Bringel contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco do Brasil S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Narra a petição inicial que o autor ficou em estado de espera por quase 6 (seis) horas na fila de uma das agências bancárias do requerido/apelado no intuito de proceder ao levantamento de alvará, razão pela qual, de acordo com a legislação estadual, protesta pela responsabilidade civil, ao argumento de que sofreu prejuízos em suas atividades laborais naquele dia. Inconformado com a rejeição dos pedidos iniciais, o autor interpõe o presente apelo no qual reitera as teses contidas na exordial e pugna pela reforma da sentença para que se julgue procedente o pedido de indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito do recurso, por entender ausentes as hipóteses legais de sua intervenção. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar-lhe o mérito. De início, consigno assistir razão ao apelante, senão vejamos. Substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil). Ademais, o excelso STJ se posiciona afirmando que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, vide REsp 1244781-RS, Rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011; REsp 744741-PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011; AgRg no REsp 725864-PR, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012.
Outrossim, entende-se que o simples apontamento de legislação local a disciplinar o direito do consumidor ao razoável tempo de espera em fila de agência bancária não é o bastante para se considerar como abalo a um direito à personalidade para fins de aplicação da teoria da responsabilidade civil. Eis o teor da ementa do seguinte julgado do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
FILA DE BANCO.
TEMPO DE ESPERA.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
INVOCAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
DANO MORAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a hipótese de mera violação de legislação municipal ou estadual, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos acometidos ao autor.
No caso, deve ser demonstrada a situação fática provocadora do dano.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o tribunal de origem conclui pela ausência de configuração dos requisitos ensejadores do dever de reparar o dano.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal - de reconhecimento da existência de suposto dano moral - demandaria análise das provas, inviável em recurso especial, (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 937.978/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1340394/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). A propósito, a colenda Primeira Câmara Cível perfilha esse entendimento, senão vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE ENTIDADE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário (STJ, REsp 1340394/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) . 2.
In casu, embora o demandante tenha comprovado ter permanecido por mais de duas horas para ser atendido em uma das agências do banco demandado, não demonstrou as consequências negativas advindas dessa demora em sua esfera moral. 3.
Apelação provida, para julgar improcedente a pretensão autoral. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N. 0806410-38.2018.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FILA DE ESPERA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO.
MERO DISSABOR.
APELO IMPROVIDO. 1) O simples descumprimento de Lei Municipal não tem o condão de ocasionar danos morais indenizáveis aos consumidores, apenas eventuais punições na esfera administrativa.
Precedentes do TJMA e do STJ. 2) Na espécie, o demandante comprovou através dos documentos acostados à inicial que permaneceu por mais de quatro horas na fila para ser atendido em uma das agências do Banco demandado, mas não demonstrou as consequências negativas dessa demora que abalaram a sua esfera moral. 3) Apelo improvido. (Ap 0556852016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE ENTIDADE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário (STJ,REsp 1340394/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). 2.
Apelação provida. (Ap 0572552016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 20/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
I - A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário (STJ).
II - A existência de filas para atendimento em agências bancárias causa aos consumidores diversos imprevistos e descontentamentos, no entanto, somente analisando as circunstâncias de cada caso concreto é que se pode aferir a ocorrência de abuso de direito e a existência de dano indenizável.
III - Ausente a comprovação de que a demora no atendimento tenha repercutido de forma prejudicial à moral, honra, e aos direitos da sua personalidade, não há que se falar em danos morais. (TJMA, Apelação nº 25.696/2014, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2014). Ressalvo, obiter dictum, que, à exceção dessa premissa, nos casos em que há atentado a direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente, o dogma da dignidade da pessoa humana, revela-se, sim, dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual, hipótese essa que em nada se assemelha à espécie. Isso porque a parte apelante não demonstrou os danos morais sofridos em decorrência do tempo de espera na fila do banco, não sendo estes in re ipsa, isto é, presumidos pela mera demora no atendimento. A rigor, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (STJ, REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). Assim sendo, o mero atraso no atendimento bancário, se apresenta como mero dissabor, não gerando danos indenizáveis. Forte nessas razões, e de acordo com a jurisprudência do STJ e precedentes da 1ª Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. -
12/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:25
Conhecido o recurso de ITALO DE SOUSA BRINGEL - CPF: *15.***.*82-60 (REQUERENTE) e não-provido
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28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2021 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 15:06
Juntada de parecer
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23/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:00
Recebidos os autos
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16/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
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16/07/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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