TJMA - 0001060-42.2018.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:13
Juntada de intimação
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17/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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17/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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16/03/2023 23:36
Juntada de petição
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14/03/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:58
Recebidos os autos
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10/01/2023 17:58
Juntada de despacho
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17/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 04:07
Juntada de diligência
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30/07/2022 14:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES em 27/06/2022 23:59.
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19/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 23:20
Juntada de petição
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21/06/2022 15:38
Juntada de petição
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14/06/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001060-42.2018.8.10.0060 (11532018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo n. 1060-42.2018.8.10.0060 (1153/2018) Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Ré: IRIS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MAYARA VIEIRA DA SILVA OAB/PI 10.184 E OAB/MA 16.005-A VITIMA: MARIA RODRIGUES OLIVIERA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS OLIVIERA CHAVES OAB/PI 15.576 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com base no Inquérito Policial incluso, em desfavor de IRIS DA SILVA OLIVEIRA devidamente qualificado, dando-os como incursos nas reprimendas do art. 140, §§2º e 3º, do Código Penal.
Aduz o órgão ministerial, alicerçado nas informações inclusas no inquérito policial, que, no dia 06/04/2018, por volta das 17 horas, na residência situada na Avenida Teresina, casa 772, Peque Piauí, a denunciada, de forma livre e consciente, ofendeu a dignidade e o decoro da vítima e idosa MARIA RODRIGUES OLIVEIRA, tendo tais ofensas resultado em vias de fato.
Narra que a vítima MARIA RODRIGUES OLIVEIRA, idosa, ao ser ouvida perante a autoridade policial, relatou que, no dia o seguinte fato criminoso, por volta das 17 horas, estava dentro de sua na sua loja, que funciona no mesmo lugar, quando chegou ao local a senhora IRIS DA SILVA OLIVEIRA, conhecida como "MORENA" e passou a lhe chamar de "velha sem vergonha" e que seu filho seria preso por causa da Lei Maria da Penha.
Relata que, em dado momento, a acusada deferiu um soco no peito da vítima, sendo contida pelo sr. "Chico Rosa", enquanto a testemunha Jaqueline retirou a vítima do local e a conduziu para dentro de casa.
Ao final, pede a condenação de IRIS DA SILVA OLIVEIRA, nas reprimendas do art. 140, §§ 2º e 3º, do CPB.
Inquérito Policial, às fls. 02/23.
Certidão de antecedentes, às fls. 24.
A denúncia foi recebida no dia 23/07/2018, oportunidade na qual foi ordenada a citação pessoal da denunciada (f.27). Às fls. 44, consta pedido de habilitação como assistente de acusação por parte da vítima.
Regularmente citada, foi apresentada a resposta à acusação (fls. 54/56), acostando documentos de fls. 57/90. Às fls.104, não havendo fundadas razões para a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento e admitida a vítima como assistente de acusação.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 19/12/2019, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, três testemunhas e interrogada a ré.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Estadual, entendendo comprovadas a autoria e materialidade delitivas, requereu a condenação da acusada nas penas cominadas.
A Defesa apresentou alegações finais, postulando: a) A título de preliminar, o reconhecimento da ausência da condição de procedibilidade consistente na representação da ofendida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; b) A absolvição da ré; c) A desclassificação para o delito do art. 140 do CPB; d) A incidência das atenuantes da confissão espontânea e da minorante do parágrafo único, do art. 26, do Código Penal, em patamar máximo, qual seja, 2/3.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO A preliminar não merece acolhida.
Conquanto os crimes contra a honra sejam processados por meio de ação penal privada, no presente caso, opera a incidência do parágrafo único do art. 145 do CPB, que disciplina: Parágrafo único.
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (grifo nosso) Nesse sentido, trata-se de delito submetido ao regime de ação pública condicionada à representação, posto tratar-se de crime cometido contra um idoso. Às fls. 03 repousa noticia criminis levada à autoridade policial pela própria vítima.
Na medida em que não se exige qualquer formalidade específica para a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, basta a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, como evidenciado, in casu, com a notitia criminis levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, entendo suprida a necessidade de representação.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS .
LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
TESE DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA.
OFERECIMENTO DE NOTITIA CRIMINIS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
VALIDADE COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE RIGORES FORMAIS.
PRECEDENTES.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI 9.099/95. (HC 130.000/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 8/9/2009.) 2.2 - DO MÉRITO Inicialmente, afigura-se oportuno registrar que não há necessidade de conversão do julgamento em diligências.
As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer.
Ademais, importa informar que a instrução criminal transcorreu de forma regular, inexistindo qualquer gravame aos direitos e garantias do denunciado ou mesmo ofensa às prerrogativas do representante ministerial, razão pela qual, inclusive, não há preliminar a ser analisada ou declarada de ofício.
Evidenciadas as regularidades formal e material do processo, narram os autos a prática do crime de furto, supostamente executados pela ré IRIS DA SILVA OLIVEIRA. 2 - DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de injuria, caracterizada pela prova da existência do crime, revela-se inconteste.
Esse juízo é proveniente do exame apurado dos elementos probatórios acostados aos autos, a exemplo do boletim de ocorrência e depoimentos colhidos. 3 - DA AUTORIA Em juízo, vítima MARIA RODRIGUES OLIVEIRA, apontou a ré como autora das agressões verbais e físicas que sofreu e relatou que estava em casa quando a acusada chegou e a insultou e depois socou-lhe o externo, vejamos: " (...)os fatos aconteceram no dia 06/04/2018; que por volta de quatro a cinco horas da tarde, eu estava na minha casa, numa lojinha que eu tenho e tava a Francinete e outra pessoa comigo, quando de repente esta senhora chegou na minha casa (.) ela me agrediu dizendo "velha sem vergonha, teu filho vai ser preso pela lei maria da penha" (.) eu fiquei parada e ela saiu e entrou de novo e deu uns socos no meu externo e disse " velha sem vergonha, tu vai ter que enterrar teu segundo filho(...)" Tal versão foi confirmada pela testemunha Francinete Lima e Sousa Silva, que presenciou os fatos e relatou as agressões verbais e físicas, de modo que transcrevo trechos do depoimento: "eu estava sentada lá quando um carro parou na porta e desceu a acusada (.) a acusada chegou, entrou e começou a esculhambar a Dona Maria, chamando ela de " velha sem vergonha, alcoviteira".
Nessa hora a Dona Maria ficou sentada e a acusada saiu, foi no carro, eu pensei que ela ia entrar no carro e ir embora, mas ela voltou e soqueou os peitos de Dona Maria e continuou chamando Dona Maria de alcoviteira e sem vergonha" A testemunha Jaqueline Sousa da Silva, em juízo, relatou que presenciou o momento das agressões verbais e que socorreu a vítima, a qual se queixava de ter sido socada pela ré.
Cito: "(.) eu vi a Dona Iris gritando e apontando em direção ao estabelecimento de Dona Maria rodrigues, gritando "velha alcoviteira e sem vergonha" (.) quando entrei no estabelecimento Dona Maria estava chorando.
Perguntei o que estva acontecendo e ela me disse que a Dona Iris a estava agredindo verbalmente(.) eu entrei no estabelecimento e baixei a porta, nessa hora a acusada estava chamando a Dona Maria de "velha alcoviteira, safada"(.) quando eu falei com ela, ela me disse que a acusada tinha dado um soco nos peitos dela(...) Por ocasião de seu direito de defesa, a acusada IRIS DA SILVA OLIVEIRA, em prantos, negou ter agredido fisicamente a vítima, mas confessou ter proferido impropérios contra ela.
Pediu perdão à vítima pelo fato e afirmou que está em tratamento psiquiátrico e que o fato só se deu por ter tido uma "crise", por estar com raiva em virtude do rompimento do relacionamento de seus pais e atribuir a culpa à vítima, pois seu pai teria conhecido a amasia na casa da vítima.
Como visto, a instrução probatória demonstrou claramente a autoria delitiva, não havendo dúvidas de que IRIS DA SILVA OLIVEIRA foi a pessoa que ofendeu verbalmente a vítima. 4 - DA TIPICIDADE Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar), entretanto o tipo exige um plus. É preciso que a ofensa atinja a dignidade de alguém.
Segundo a lição de Nucci#: "Não importa o caráter verdadeiro ou falso do que é afirmado explícita ou implicitamente no ato injurioso.
Ninguém tem o direito de ofender a dignidade de outrem, por mais precária que esta seja.
E no caso não há nenhum interesse de natureza social que se contraponha a esse princípio de ordem pública.
A falsidade não é elemento da injúria.
Verdadeiro ou falso, o juízo contido na palavra ou gesto ultrajante é ofensa à honra e nem por exceção se admite a prova da verdade.
A regular instrução criminal demonstrou que a ré proferiu insultos à dignidade da vítima, por crer ser ela a responsável pela separação dos pais.
Desta forma, entendo que o impropério de chamar a vítima de "Velha Alcoviteira", claramente visava ferir a sua honra, de modo a lhe diminuir sua moral, com clara referência à sua condição de idosa.
Noutro giro, não vislumbro a ocorrência de injúria real no suposto empurrão dado na vítima, tendo em vista não ser qualquer agressão física que se configura como injúria real, ainda que possa haver a intenção especial do agente em humilhar o adversário.
Ensina Nucci: " É indispensável que tal agressão seja considerada aviltante - humilhante, desprezível - pelo meio utilizado ou pela sua própria natureza." Desse modo, considerando o contexto do ânimo exaltado, entendo que eventual empurrão na vítima não significa, necessariamente, que o empurrão visava humilhá-la.
Assim, entendo configurada ofensa ao art. 140, § 3º do CPB, afastando a alegação de injúria real (§ 2º). 5 - DISPOSITIVO Assim, ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, CONDENO IRIS DA SILVA OLIVEIRA, pela prática delituosa prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, e absolvê-la da imputação do art. 140, § 2º, do CPB. 6 - DOSIMETRIA Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base da denunciada: a) Culpabilidade: não excedeu os limites do tipo penal; b) Antecedentes: inexiste informe de que a acusada ostente condenação criminal; c) Conduta social: não há relatos; d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente; e) Motivos: não restaram delineados, pelo que deixará de ser valorado na fixação da pena-base; f) Circunstâncias: não merecem desvaloração; g) Consequências: os prejuízos foram os inerentes aos do tipo penal; h) Comportamento das vítimas: não há o que se mensurar; Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo sua pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não concorrem causas agravantes, presente a atenuante da confissão, entretanto, tendo sido a pena fixada no mínimo legal, impossível o decote de qualquer fração em atenção ao Verbete Sumular n. 231 do STJ, que veda nesta fase pena aquém do mínimo legal.
Cito jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a corroborar este entendimento: EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
ROUBO DE USO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDENCIA CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME IMPOSSÍVEL INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NÃO ACOLHIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ATENUAÇÃO DA PENA.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (.) 5- a Súmula nº 231 do STJ não ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts.65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto a dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito. 6- Reafirmação do entendimento sumulado, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão gera reconhecida. 7- Apelo conhecido e improvido (Apelação criminal nº 044086/2015-Timon; 2ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida; DJe em 04.08.2016)..
Na terceira fase não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de 30 dias-multa, fixado o dia multa no valor de 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos e devidamente corrigido quando do seu efetivo pagamento. 7 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO: Nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, a pena de reclusão será cumprida em regime ABERTO em unidade prisional fixada pelo Juízo da Vara de Execução de Timon/MA. 8 - DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: No caso dos autos, resta possível e recomendável a substituição da sanção privativa de liberdade da ré por pena restritiva de direitos, em razão da conformidade do caso concreto com as disposições contidas nos arts. 44 e seguintes do Código Penal.
Sendo assim, vislumbro como adequado e proporcional a fixação da seguinte medidas restritivas: I) pena pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser revertida para o Lar da Criança Promotora de Justiça Elda Moureira, neste município. 9 - DA DETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 387, § 2º, DO CPP Considerando que a ré permaneceu em liberdade durante todo o processo, não há prazo a ser detraído. 10 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No caso em análise, o réu respondeu ao processo em liberdade, finda a instrução, não vislumbro a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, pelo que tem o réu o direito de recorrer em liberdade. 11- DISPOSIÇÕES FINAIS: Intime-se pessoalmente a acusada.
Intimem-se Ministério Público e Defensoria Pública por meio de carga dos autos.
Transitado em julgado, adote-se nas seguintes providências: 1 - Lavre-se certidão de trânsito em julgado; 2 - Forme-se a execução definitiva da sentenciada, arquivando-se e dando baixa nestes autos; 3 - Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos.
Custas na forma da lei.
Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon (MA), 09 de março de 2021.
Resp: 179796
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
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