TJMA - 0805661-70.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:56
Juntada de Certidão de juntada
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23/09/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 09:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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23/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 08:42
Juntada de petição
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23/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:16
Juntada de Certidão de juntada
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22/09/2025 15:58
Juntada de petição
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22/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 22:05
Juntada de petição
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28/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 09:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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25/08/2025 10:16
Outras Decisões
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02/06/2025 21:13
Juntada de petição
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19/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:44
Juntada de termo
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15/05/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 13:36
Declarada incompetência
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10/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:37
Juntada de petição
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11/11/2024 16:29
Juntada de petição
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11/10/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 12:15
Outras Decisões
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19/08/2024 10:50
Juntada de termo
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07/02/2024 12:21
Juntada de petição
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15/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:24
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:24
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MARCIO GOMES ASSUB em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:18
Decorrido prazo de MARCIO GOMES ASSUB em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:18
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:49
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:24
Juntada de petição
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05/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805661-70.2020.8.10.0001 AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA12043-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A RÉU(S): HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MADSON HENRIQUE ARAUJO DIAS JUNIOR - MA20001-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A e outros (4), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que é distribuidora de energia elétrica e que os requeridos HOSPITAL DAS CLÍNICAS INTEGRADAS e O CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHÃO não realizaram o pagamento das faturas emitidas pelo o uso da força elétrica .
Aduz que o valor do débito encontra-se no montante de R$ 554.225,64 (quinhentos e cinquenta e quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) .
Com a inicial juntou documentos.
A ação foi distribuída para 10ª vara cível da comarca de São Luís- MA, a qual decidiu sobre o pedido de liminar e citou os réus para apresentarem contestação (ID Num. 28368689 - Pág. 1-4).
O CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHÃO LTD apresentou Contestação (ID Num. 29285444 - Pág. 15).
Colacionou documentos com a contestação.
O ESTADO DO MARANHÃO interveio no feito e apresentou uma manifestação requerendo o reconhecimento de incompetência do juízo e o encaminhamento dos autos para uma das varas da Fazenda Pública (ID Num. 30098921 - Pág. 1- 10).
A decisão (ID Num. 30336559 - Pág. 1-2) declinou da competência e encaminhou os autos para uma das varas da Fazenda Pública.
O processo foi distribuído para 2ª vara da Fazenda Pública, que devolveu o processo para 10ª Vara Cível com a finalidade de sanear pendências elencadas (ID Num. 42606676 - Pág. 1- 2.).
O Juízo da 10ª vara cível determinou a redistribuição do feito, no despacho (ID Num. 87922112 - Pág. 1), para uma das varas da Fazenda Pública.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Na espécie, em consulta realizada nesta data no PJE, verifico que ação foi distribuída anteriormente para a 2ª Vara da Fazenda Pública.
Nesta esteira, deve ser observado o que dispõe o artigo 43 e 59, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Grifei) A distribuição por dependência prevista no CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural, sendo um instrumento capaz de coibir a distribuição direcionada em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indicar o insucesso na causa para logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que lhe fosse mais favorável ou conveniente.
Ademais nos termos do art. 43, CPC, firma-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que, a toda prova, não é o caso dos autos.
Nesse passo, por conta da previa distribuição ao juízo da 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA para julgamento desta demanda, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processamento e julgamento da presente ação e determino, por conseguinte, a remessa dos autos a 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA para que lá seja processado o presente feito, dando-se a devida baixa na distribuição para esta unidade.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
03/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 20:55
Declarada incompetência
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27/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
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26/03/2023 03:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:55
Juntada de petição
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27/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805661-70.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO - OAB/MA 12043-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA, MARCIO GOMES ASSUB Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA 6853-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MADSON HENRIQUE ARAUJO DIAS JUNIOR - OAB/MA 20001-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB/MA 9799-A DESPACHO Intimada para manifestar-se da decisão de id. 74834219, a parte autora requer a desconsideração da apelação interposta, ante o acordo pactuado pelas partes.
Pugna ainda, pelo reconhecimento da intempestividade da contestação apresentada pela parte ré (Hospital das Clínicas Integradas - HCI), além da manutenção da competência deste juízo.
No id. 75921860, o Estado do Maranhão, por meu de seu procurador, requer a exclusão das contrarrazões protocoladas no id. 75918893, vez que, juntadas erroneamente nos autos dessa ação.
Vieram-me conclusos.
Destarte, defiro os requerimentos de id. 75921860 e 74834219, e determino o desentranhamento das peças protocoladas nos ids. 75918893 e 31510487.
Aguarde-se o julgamento do agravo interno de id. 0806434-21.2020.8.10.0000.
Após, façam-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Serve a cópia do despacho como mandado para cumprimento.
São Luis, 07 de novembro de 2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10 Vara Cível -
09/11/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 07:52
Conclusos para decisão
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09/09/2022 07:52
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:21
Desentranhado o documento
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06/09/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 18:11
Juntada de petição
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29/08/2022 11:23
Outras Decisões
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27/05/2022 11:19
Juntada de petição
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18/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2022 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:46
Juntada de petição
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17/12/2021 11:49
Juntada de termo
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17/12/2021 11:42
Juntada de Ofício
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14/12/2021 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2021 14:45
Realizado Cálculo de Tributos
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14/12/2021 12:29
Juntada de petição
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08/12/2021 10:37
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:37
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:50
Outras Decisões
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01/12/2021 12:06
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:59
Juntada de petição
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30/11/2021 12:10
Outras Decisões
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30/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:56
Juntada de petição
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18/11/2021 17:50
Juntada de petição
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16/11/2021 03:04
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805661-70.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA12043, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A RÉU: REU: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A, CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA, MARCIO GOMES ASSUB Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MADSON HENRIQUE ARAUJO DIAS JUNIOR - MA20001 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 49724011) opostos por FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE contra a decisão proferida de ID 42606676.
Sustenta que a decisão embargada possui manifesta omissão, visto que deixou de homologar o acordo (ID 47129872) firmado entre as partes.
Instado a se manifestar, o Embargado, através da petição de ID 53678002, também, concorda com os fatos apresentados pelo Embargante em sua petição.
Após os autos vieram concluso.
Era o que importava relatar.
Decido.
Com previsão no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art.1.023, CPC/2015).
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
No caso dos autos, razão assiste ao embargante, pois, de fato, da decisão embargada (ID 42606676) foi omissão e deixou de Homologar o Acordo (ID 47129872) firmado entre as partes.
A par disso, não se evidencia qualquer óbice para a homologação do acordo celebrado entre as partes, haja vista que a composição preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados.
Por outro lado, observa-se a necessidade da chancela judicial para que o acordo firmado entre as partes venha a surtir os efeitos jurídicos e legais inerentes aos títulos judiciais, tornando-se, pois, passível de execução.
Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Fábio Luís Costa Duailibe, para o ÚNICO fim específico de Homologar o Acordo de ID 47129872, firmado entre as partes, passando a constar na parte final da decisão de ID 42606676 a seguinte redação: “DIANTE DISSO, HOMOLOGO O ACORDO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, ALINEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONFORME DOCUMENTO DE ID 47129872”.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de Outubro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 11:32
Juntada de petição
-
25/10/2021 16:16
Outras Decisões
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18/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2021 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:38
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:38
Decorrido prazo de MARCIO GOMES ASSUB em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:38
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:47
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
27/07/2021 10:36
Juntada de embargos de declaração
-
22/07/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 10:10
Outras Decisões
-
10/06/2021 15:19
Juntada de petição
-
10/06/2021 09:48
Juntada de petição
-
23/03/2021 09:42
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2021 09:57
Juntada de petição
-
11/01/2021 13:41
Juntada de termo
-
10/11/2020 21:46
Juntada de contestação
-
28/09/2020 22:22
Juntada de petição
-
31/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 23:03
Juntada de petição
-
21/08/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:49
Juntada de petição
-
15/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:35
Juntada de petição
-
15/06/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2020 10:05
Decorrido prazo de MARCIO GOMES ASSUB em 29/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 10:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 10:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 07:51
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:31
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 04:31
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 23:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 08:40
Juntada de diligência
-
02/06/2020 22:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:58
Juntada de petição
-
01/06/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 15:26
Juntada de diligência
-
29/05/2020 16:14
Juntada de petição
-
29/05/2020 14:48
Juntada de apelação
-
29/05/2020 14:43
Juntada de petição
-
29/05/2020 14:35
Juntada de contestação
-
29/05/2020 00:39
Juntada de petição
-
27/05/2020 19:08
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2020 19:08
Juntada de diligência
-
27/05/2020 19:07
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2020 19:07
Juntada de diligência
-
30/04/2020 17:24
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 16:09
Juntada de embargos de declaração
-
22/04/2020 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/04/2020 17:20
Juntada de petição
-
17/04/2020 14:05
Juntada de embargos de declaração
-
17/04/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 15:26
Juntada de petição
-
15/04/2020 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2020 17:45
Juntada de petição
-
08/04/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 10:04
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2020 20:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 20:46
Juntada de Ofício
-
07/04/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 02:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 02:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 14:21
Outras Decisões
-
06/04/2020 11:15
Conclusos para julgamento
-
06/04/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 15:33
Juntada de petição
-
03/04/2020 02:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 02:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 02:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 16:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/03/2020 10:00 10ª Vara Cível de São Luís .
-
02/04/2020 09:40
Juntada de petição
-
01/04/2020 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 15:27
Juntada de petição
-
22/03/2020 09:56
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 09:34
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
27/02/2020 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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