TJMA - 0011452-10.2007.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2022 22:50
Conclusos para despacho
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10/12/2022 22:49
Juntada de Certidão
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10/12/2022 22:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 23:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 18:14
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 07:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0011452-10.2007.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REPRESENTADO: JOAO MOREIRA BARROS NETO D E S P A C H O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o oficial de justiça logrou êxito em localizar o veículo objeto do mandado de busca e apreensão, contudo, diversamente da prática processual, depositou sua guarda nas próprias mãos da parte requerida, que assumiu o compromisso de bem exercer o encargo de fiel depositário.
Diante da ausência de contestação, o pedido inicial foi julgado procedente com a consolidação do bem à parte requerente, contudo, até a presente data não foi encontrado o veículo, tampouco o fiel depositário o apresentou em juízo, encontrando-se o feito paralisado sem impulso oficial da parte interessada.
Nesses casos, o Dec-Lei nº 911/69 autoriza a conversão em perdas e danos, cabendo à parte interesse promover o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
E em que pese intimada a parte requerente para esse fim, permaneceu inerte, atraindo o instituto do abandono da causa.
No entanto, o art. 485, III e §1º, do CPC impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do autor antes da extinção do feito por abandono.
Assim, para evitar nulidades, DETERMINO a intimação (pessoal) da parte exequente, por meio de oficial de justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito e pleitear o que for de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
12/11/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2021 17:37
Conclusos para despacho
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20/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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19/03/2021 07:40
Juntada de Certidão
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01/12/2020 05:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 04:55
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA BARROS NETO em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
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29/10/2020 15:30
Recebidos os autos
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29/10/2020 15:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2007
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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