TJMA - 0800745-32.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:03
Juntada de petição
-
26/06/2025 09:53
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:58
Juntada de petição
-
19/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:53
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:53
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:25
Decorrido prazo de COUTO & PORTO LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 20:54
Juntada de diligência
-
20/10/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:22
Juntada de petição
-
24/06/2022 20:44
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:16
Juntada de petição
-
16/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800745-32.2021.8.10.0106 REQUERENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463 REQUERIDO: COUTO & PORTO LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em face de COUTO & PORTO LTDA - ME, já qualificados, objetivando o exequente o recebimento da quantia transcrita no título.
Inicialmente, ressalto que o art. 798, I, “a” do CPC dispõe que: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Certo que a ação de execução deve vir acompanhada do título executivo, sendo este em sua via original, diante da possibilidade de circulação do título, bem como da necessidade de se evitar a sua execução em outro juízo concomitantemente.
Nesse cenário, a juntada da via original de título executivo extrajudicial é requisito essencial à validade do processo executivo, haja vista o princípio da cartularidade que tem por base a existência física do título.
Nesse sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
OPOSIÇÃO AO TÍTULO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
I.
Não há nulidade em razão da falta de intimação pessoal da parte credora, fundada no art. 267,§ 1º do CPC/73, que encontra correspondência no de CPC/ 2015, art. 485,§ 1º.
Pois apenas, nos casos dos incisos II e III do referido artigo, a intimação será pessoal, o que não condiz com o presente caso, haja vista que a extinção foi com base no indeferimento da petição inicial, que corresponde ao inciso I, não englobado pelo parágrafo 1º do art. 267 do cpc/73 ou 485 do cpc/15.
II.
Não há momento para o magistrado indeferir a petição inicial, portanto não há que se falar que o momento para tanto foi superado.
III.
O título executivo extrajudicial foi impugnado pela parte executada no Termo de Audiência Preliminar de Conciliação, momento que se perfaz a necessidade de apresentação do título original.
IV.
Apelação Conhecida e NÃO Provida.
Sentença MANTIDA. (TJ-MA - AC: 00015434020058100024 MA 0087532018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00) (grifos nossos) Processo Civil.
Cédula De Crédito Bancário.
Princípio Da Cartularidade.
Título Original. 1.
A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso.
Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original. 2.
Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - AI: 00018846220188180000 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CÓPIA.
TÍTULO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA.
DECRETO Nº 57.663/1966.
ARTIGO 798 DO CPC. 1.
De acordo com o art. 67 da Lei Uniforme de Genébra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966, a cópia de uma nota promissória pode ser ?endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original?. 2. À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, é prudente, para o processamento da ação na qual se busca o adimplemento de dívida vinculada à nota promissória dada em garantia, que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito nela contido, a fim de evitar negociação do mesmo título extra-autos.
Precedentes. 3.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798 do CPC). 4.
A confissão de dívida firmada por meio de instrumento particular, no qual se exigiu a assinatura de nota promissória, garantia extra que não foi mencionada pelo credor, nem juntada aos autos, demonstra a necessidade de apresentação dos documentos originais para o processamento da ação monitória, uma vez que o crédito pode ser cedido a terceiro e cobrado simultaneamente em outra ação judicial. 5.
Nos termos do art. 425, 2º do CPC, o Juiz poderá determinar o depósito de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo em cartório ou secretaria, no caso de processos em que as vias são digitais. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07225894620188070000 DF 0722589-46.2018.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Assim, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, uma vez que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado, implicaria em desrespeito à segurança jurídica.
Dessa feita, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a via original do título executivo que se baseia a ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
11/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800826-34.2021.8.10.0153
Rosa Maria Silva de Jesus
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Karina Silva de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 14:20
Processo nº 0804010-96.2019.8.10.0046
Antonio Barbosa da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 16:18
Processo nº 0804010-96.2019.8.10.0046
Antonio Barbosa da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Maria Erieuda Santiago de Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 10:14
Processo nº 0828876-17.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2022 07:08
Processo nº 0845236-51.2021.8.10.0001
Elubel Industria e Comercio LTDA.
Thl Comercio e Servico LTDA
Advogado: Daniel Pereira Pires Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 14:39