TJMA - 0803072-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:12
Juntada de petição
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03/08/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 18/07/2022 23:59.
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25/06/2022 01:36
Decorrido prazo de KLICIA WALERIA LEITE em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803072-74.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: KLICIA WALERIA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JHENYSSON DENNIS ALVES FERNANDES - MA24032 AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA - PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
TUTELA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
CONCESSÃO DA PENSÃO RELATIVA AO GENITOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
I – o processo versa sobre uma ação de restabelecimento e concessão de pensão por morte movida pelo agravante, em que o mesmo pleiteia o restabelecimento da pensão decorrente do falecimento do seu pai e a concessão da pensão relativa ao falecimento da sua mãe, tendo o magistrado de primeiro grau indeferido o pedido de tutela de urgência.
II - Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais (ID 9450354), que restaram caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que dependia dos seus genitores e que vem passando por dificuldades financeiras diante do término do pagamento da pensão do seu genitor.
III – Analisando os autos, cumpre ressaltar que os requisitos para concessão do efeito ativo encontram-se presentes para que seja acolhido parcialmente o pleito do agravante, pois ficou nítida a relação de dependência do mesmo com seu genitor, uma vez que já era pensionista conforme documento de ID 9450355 – pág 41, razão pela qual a falta dessa fonte de renda implica no completo desamparo do mesmo, fato que revela o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois se trata de questão alimentar de alguém que perdeu os 2 genitores que proviam seu sustento, já em relação à concessão da pensão por morte da genitora do agravante, não se mostra presente o risco da demora, uma vez que a partir do restabelecimento da pensão decorrente da morte do genitor já fica garantido ao agravante o necessário para sua sobrevivência.
IV - Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos "A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Ma, 26 de maio de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
31/05/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV (AGRAVADO) e provido em parte
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27/05/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 15:04
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2022 23:03
Juntada de petição
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18/03/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2022 11:48
Juntada de malote digital
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10/02/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2022 23:59.
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06/12/2021 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:07
Decorrido prazo de KLICIA WALERIA LEITE em 03/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 07:54
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 08:12
Juntada de malote digital
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11/11/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803072-74.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: DAVI DA SILVA MOREIRA ADVOGADA: KLICIA WALERIA LEITE (OAB/MA 19.482) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO (ID 9450354), ajuizado por DAVI DA SILVA MOREIRA, através de sua advogada, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª vara da Fazenda Pública/São Luís /MA, que nos autos da ação de restabelecimento e concessão de pensão por morte, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que buscava a concessão de liminar para restabelecimento da pensão recebida pelo agravante em virtude da morte do seu genitor e concessão da pensão pelo falecimento da sua genitora.
Sinteticamente, aduz o recorrente em suas razões recursais (ID 9450354), que restaram caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que dependia dos seus genitores e que vem passando por dificuldades financeiras diante do término do pagamento da pensão do seu genitor.
Alega que se encontra tolhido do seu direito de se beneficiar das pensões por morte de seus genitores, sendo evidente e inconteste o seu direito ao recebimento dos benefícios em questão, tendo em vista a sua qualidade de dependente, devendo, por isso, ocorrer o restabelecimento da pensão do seu genitor e a concessão da pensão relativa a sua genitora.
Por fim, requer liminarmente a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos em que se baseia o agravante.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando sistematicamente a situação trazida, em especial os documentos acostados aos autos, cumpre ressaltar que os requisitos para concessão do efeito ativo encontram-se presentes para que seja acolhido parcialmente o pleito do agravante, uma vez que ficou nítida a relação de dependência do mesmo com seu genitor, uma vez que era pensionista do mesmo conforme documento de ID 9450355 – pág 41, razão pela qual a falta dessa fonte de renda implica no completo desamparo do mesmo, fato que revela o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois se trata de questão alimentar de alguém que perdeu os 2 genitores que proviam seu sustento.
Ressalte-se que a questão deve ser analisada levando em conta o postulado da dignidade da pessoa humana uma vez que o requerente dependia diretamente do seu genitor para custear as despesas com o seu sustento, além do mais, cumpre trazer à baila a previsão constante no Art. 77, § 2º, II da lei 8.213/91, que revela que o pleito da requerente não destoa da realidade jurídica.
Vejamos: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; A respeito do tema, já me manifestei nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIA ESTUDANTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 21 ANOS.
POSSIBILIDADE.
REMESSA DESPROVIDA. 1 – O Processo versa sobre uma ação para concessão de pensão previdenciária por morte até os 24 anos de idade promovida pela requerente, em virtude do falecimento do seu genitor, tendo o juiz de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido, deferindo o pagamento da pensão até os 21 anos de idade. 2- A questão deve ser analisada levando em conta o postulado da dignidade da pessoa humana uma vez que a requerente dependia diretamente do seu genitor para custear as despesas com o seu sustento, além do mais, cumpre trazer à baila a previsão constante no Art. 77, § 2º, II da lei 8.213/91, que revela que o pleito da requerente não destoa da realidade jurídica, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 3 – Remessa Desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conheceu e negou provimento a remessa, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002728-64.2015.8.10.0024 – BACABAL (MA).
Julgado em 24/11/2020.
Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator Diante desse quadro, revela-se prudente que seja pago/mantido ou restabelecido o benefício decorrente do falecimento do genitor do agravante (Luis Gonzaga Moreira).
Por outro lado, em relação à concessão da pensão por morte da genitora do agravante, não se mostra presente o risco da demora, uma vez que a partir do restabelecimento da pensão decorrente da morte do genitor já fica garantido ao agravante o necessário para sua sobrevivência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito ativo requerido, apenas para determinar o restabelecimento da pensão por morte do genitor do agravante, indeferindo o pedido relativo a concessão da pensão decorrente do falecimento da sua genitora. Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intime-se a Procuradoria geral de Justiça, nos termos dos incisos I e III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
09/11/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 22:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/11/2021 09:33
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:39
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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