TJMA - 0800471-77.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:06
Decorrido prazo de INGRID BRABES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:01
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
15/07/2023 12:21
Decorrido prazo de LAURA NAVA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:48
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:53
Juntada de petição
-
11/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:00
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:59
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:24
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:19
Juntada de despacho
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21/02/2022 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/01/2022 13:02
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 03:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800471-77.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURA NAVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, LARISSA COSTA RAMOS - MA13742 Promovido: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: INGRID BRABES - SP163261 Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569 DECISÃO: Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada ÓTICAS DINIZ LTDA., contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão em relação a alegação de responsabilidade com a empresa JOSÉ MAURÍLIO ARAÚJO FERNANDES - ME EMPIRE e em relação ao precedente em caso idêntico, além de contradição de argumentos expostos na inicial.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Analisando os autos, verifico que em que pese a alegação da responsabilidade de terceira empresa (JOSÉ MAURÍLIO ARAÚJO FERNANDES-ME EMPIRE), conforme consta na sentença, “a requerida foi a fornecedora dos ingressos, já que estavam sendo comercializados em seu estabelecimento, estando apta a figurar no polo passivo da lide”, não havendo nenhuma omissão quanto a esse ponto.
Nada obstante, a parte embargante possui seus meios próprios e legais para a cobrança do valor que considera devido, considerando a existência do termo de parceria constante do ID 54918861.
Quanto a alegação de omissão quanto aos precedentes e contradição quanto aos argumentos expostos na petição inicial, verifico que a sentença embargada levou em consideração todos os pontos levantados, analisando, sobretudo, os documentos juntados aos autos.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Ademais, considerando a existência de recurso inominado (ID nº 56844350) apresentado pela parte autora, recebo o referido recurso no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Após, intime-se a parte RECLAMADA/Recorrida OTICAS DINIZ LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões, considerando que a 1ª Reclamada SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A já apresentou suas contrarrazões (57057010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 02 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
13/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 07:05
Juntada de petição
-
04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:48
Decorrido prazo de SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:15
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 17:41
Juntada de recurso inominado
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18/11/2021 17:24
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2021 04:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 04:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 04:47
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800471-77.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LAURA NAVA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653, LARISSA COSTA RAMOS - MA13742 Promovido: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: INGRID BRABES - SP163261 Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LAURA NAVA FERREIRA em desfavor de SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A, e ÓTICAS DINIZ LTDA. em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a autora que, em 2019, as empresas rés passaram a divulgar um show de NATIRUTS, em São Luís.
Assim, a autora adquiriu 03 (três) ingressos para o evento nas Óticas Diniz, perfazendo um total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Acrescenta que os ingressos eram fornecidos pela primeira requerida.
O show seria realizado em 06/04/2019, no Hotel Blue Tree Towers, mas, de forma inesperada, houve o adiamento do evento, poucos dias antes de sua realização, sob a justificativa de excesso de chuvas e segurança dos fãs.
Ocorre que, como a autora tinha viagem pré-agendada, ficou impossibilitada de comparecer na nova data marcada, que seria no dia 06/07/2019, optando, assim, pelo estorno do valor, devido ao primeiro cancelamento.
Ocorre que o evento também não ocorreu na nova data, sendo, portanto, cancelado definitivamente, entretanto, o valor referente aos ingressos nunca lhe foi devolvidos.
A requerida ÓTICAS DINIZ LTDA., em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito, alega que a responsabilidade quanto a eventual reparação de dano é da produtora/organizadora do evento.
A ré SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A, por sua vez, argui coisa julgada e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que é mera plataforma virtual que permite ao organizador/produtor vender ingressos e inscrições para shows, festas, cursos e outros eventos, mas nãos e responsabiliza por ingressos adquiridos diretamente com terceiros e não em sua plataforma.
Em audiência, a autora acrescentou: “que adquiriu 03 ingressos para um show na loja reclamada no Monumental Shopping, nesta cidade; que quando soube que o show não iria mais se realizar foi até o local onde havia comprado os ingressos e solicitou a devolução; que lhe foi devolvido o valor relativo a dois ingressos; que a empresa reclamada lhe deu um número de telefone para que ligasse resolvesse a questão do ingresso cujo valor não foi devolvido; que ligou várias vezes, mas não conseguiu resolver; que não sabe informar quem estava promovendo o show; que recebeu a devolução do valor na loja requerida no Monumental, com uma empregada da própria loja; que não sabe se foi pago algum valor para 1.ª requerida, visto que como já disse comprou os ingressos nas óticas Diniz, pagou com o cartão de crédito não sabendo dizer quem constava como vendedor no comprovante do cartão.” Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelas ÓTICAS DINIZ LTDA., visto que a requerida foi a fornecedora dos ingressos, já que estavam sendo comercializados em seu estabelecimento, estando apta a figurar no polo passivo da lide.
Em relação à arguição de decadência, igualmente, deixo de acolher, pois o prazo para requerer indenização por danos, de acordo com o art. 42 do CDC, é de 05 (cinco) anos.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, visto que a mesma não é a produtora/organizadora do evento, mas apenas plataforma digital para a comercialização de ingressos, sendo que os ingressos ora reclamados não foram comprados através de sua plataforma, mas sim de forma presencial na loja da segunda ré.
Dessa forma, excluo da lide a reclamada SYMPLA INTERNET SOLUÇÕES S/A, devendo permanecer no polo passivo apenas ÓTICAS DINIZ LTDA.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Insta destacar que a situação ora apreciada nada tem a ver com o cancelamento em razão da Pandemia do Covid-19, visto que o cancelamento do evento ocorreu antes do advento da referida pandemia.
Desse modo, entendo que a autora faz jus ao recebimento do valor pago, já que o evento foi cancelado de forma definitiva tendo, inclusive, a requerida procedido à devolução do valor referente a dois ingressos, conforme afirmado em audiência.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da requerida, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso em apreço, apenas a não devolução do valor do ingresso, não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva da consumidora.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, incisos V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação, entretanto para justificação do dano moral, , exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento de que somente o abalo à imagem ou à intimidade, o sofrimento psíquico ou a humilhação pessoal, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizam a ocorrência do dano moral passível de reparação.
Assim, a autora não conseguiu demonstrar a existência de fato relevante a ensejar condenação por danos morais, sem desconsiderar que os fatos narrados na inicial pela parte Autora certamente causaram aborrecimentos que, entretanto, não configuram danos morais passíveis de indenização, a teor dos ensinamentos citados.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar que a requerida ÓTICAS DINIZ LTDA. devolva à Sra.
LAURA NAVA FERREIRA o valo de R$ 70,00 (setenta reais), referentes aos danos materiais.
Correção monetária da data do desembolso (04/2019), acrescida juros legais de 1 % ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
12/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
22/10/2021 10:04
Juntada de contestação
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21/10/2021 17:45
Juntada de contestação
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13/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 08:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/10/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:39
Juntada de petição
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14/07/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/08/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/06/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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