TJMA - 0801792-66.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 10:24
Juntada de petição
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13/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:47
Homologada a Transação
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06/05/2021 09:13
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENEZES PINHEIRO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:09
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 12:50
Juntada de termo
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04/05/2021 11:17
Juntada de petição
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20/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801792-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA MENEZES PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: CAMILA MENEZES PINHEIRO MAIA - MA9745 REQUERIDO(A): LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a autora que, em 12 de junho de 2020 realizou uma compra no site da primeira reclamada, no valor de R$760,16 (setecentos e sessenta reais e dezesseis centavos), parcelando em 10 (dez) vezes sem juros.
Alega que, ao finalizar a compra, verificou que o parcelamento não ocorrera, tendo a compra sido passada em uma única parcela no cartão, ao que a autora requereu, imediatamente, o cancelamento da referida compra junto à primeira reclamada, por via telefônica.
Aduz que, mesmo após várias solicitações de cancelamento da compra em questão, a autora passou a receber diversas ligações diárias, com cobranças pela compra supostamente efetuada e não paga.
Afirma que, buscou a solução do seu problema junto à uma das lojas físicas da primeira reclamada, no entanto, após longa espera, foi lhe dito para entrar em contato através de telefone com a central de atendimento da Loja Riachuelo, pois naquela unidade não poderiam solucionar o problema da autora.
Aduz que, após várias tentativas para cancelar a referida compra, foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, em razão do débito oriundo da referida compra cancelada, no valor de R$830,93 (oitocentos e trinta reais e noventa e três centavos).
Diante disso, pleiteou a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja retirado o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, em relação a compra cancelada pela autora, e, no mérito, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu, também, o benefício da prioridade na tramitação do processo em razão da idade avançada, assim como a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, alegando que o caso vertente é abrangido pelo CDC.
Em decisão de ID nº. (37599194), proferida em 05 de novembro de 2020, foi concedida a tutela antecipada de urgência à parte autora, determinando a retirada do nome desta dos órgãos de proteção ao crédito, ex vi, SERASA, em decorrência do débito ora questionado, de R$830,93, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), no caso de descumprimento da referida medida. As reclamadas, regularmente citadas, apresentaram uma única peça de defesa, alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da primeira reclamada, LOJAS RIACHUELO S.A., para tanto, arguiu que a apenas a segunda reclamada, MIDWAY S.A., deve ser responsabilizada em caso de constatação da falha na prestação de serviço, uma vez que os fatos narrados na inicial se referem a gerência do cartão de crédito da autora, sendo este de responsabilidade exclusiva da segunda reclamada e não das Lojas Riachuelo.
No mérito, sustenta que tão logo a autora solicitou o cancelamento da venda em questão, esta foi atendida, pois foi realizado o estorno da referida compra em nome da autora, não havendo praticado qualquer ato ilícito ou atitude contrária com as normas consumeristas.
Afirma, ainda, que a situação narrada pela autora se apresenta como mero dissabor, uma vez que a autora não sofreu qualquer abalo psicológico em razão dos fatos em questão, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
Ato contínuo, passou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual as partes informaram que não tinham interesse na produção de outras provas, e requereram o julgamento antecipado do mérito da demanda.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o suscinto relatório.
Passo à decisão.
Primeiro, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas reclamadas, à qual entendo por rejeitar.
Explico.
Ocorre que tanto a primeira quanto a segunda reclamada são consideradas fornecedoras de serviço para efeito de aplicação do CDC, uma vez que ambas estão dispostas na cadeia de fornecedores disposta no artigo 3º, caput, do Código Consumerista.
Além disso, a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo os fornecedores de serviços, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 c/c18 c/c 25, § 1º, do CDC. Em razão do exposto, rejeito a preliminar arguida pelas reclamadas de ilegitimidade ad causam do polo passivo, uma vez que ambas devem responder de forma solidária por eventual falha na prestação de serviço ao consumidor, nos termos da fundamentação supra. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido da autora merece acolhimento, tanto para o cancelamento do débito ao qual a autora está sendo cobrada indevidamente, quanto para a reparação por danos morais pretendida.
Quanto aos danos morais, entendo que está comprovada a conduta ilegal das reclamadas.
Primeiramente, verifico que as reclamadas não cumpriram com o seu ônus processual, deixando de demonstrar o estorno imediato da venda cancelada no cartão de crédito da autora, que deu origem à dívida ora questionada, bem como à inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Note-se que restou demonstrado nos autos pela parte autora, através da juntada de diversos números de protocolos, a tentativa frustrada da consumidora em efetuar o cancelamento da referida compra ora questão.
De outro lado, as reclamadas não demonstraram o estorno imediato da venda cancelada pela autora, ônus este do qual não se desincumbiram, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Da análise das provas coligidas aos autos, verifica-se a desídia e incúria das reclamadas na prestação de serviço ao consumidor, uma vez que somente fizeram o cancelamento da venda requerida pela autora e a retirada do nome desta do SERASA, após a intimação por este juízo para o cumprimento da referida medida, através da concessão de tutela antecipada de urgência.
Ressaltando-se que o referido cancelamento fora feito pela autora logo após a tentativa de compra frustrada, ou seja, em 12 de junho de 2020, no entanto, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e o efetivo cancelamento da venda e da respectiva dívida, só foi realizada após a intimação da tutela antecipada expedida por este juízo, em novembro de 2020.
Portanto, após mais de 05 (cinco) meses de atraso, o que, por si só, demonstra a falha na prestação do serviço em face das demandadas, às quais respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados à autora, nos termos dos artigos 14, caput, c/c o art. 18 c/c o art. 25, §1º, do CDC.
Portanto, sem maior necessidade de explanação, caracterizada a falha na prestação de serviço, que enseja reparação por danos morais diante da cobrança indevida e negativação do nome da autora.
Fácil é de se observar que diante dos acontecimentos, a demandante realmente sofreu vexame e revolta ante a sua restrição creditícia, sendo patente a falha na prestação de serviço por parte do requerido, o que constitui o ilícito capitulado no §1º, do art. 14 do CDC, passível de indenização.
Destaco que a instituição reclamada é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura de atendimento adequada às necessidades do seu mercado, possibilitando ao consumidor o pronto atendimento em todas suas solicitações e reclamações, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de seus serviços.
Tal responsabilidade se delineia por atrair para si as culpas in eligendo e in vigilando, e, mesmo não caracterizada a má-fé, a responsabilidade se impõe, por ter concorrido inscrito o nome da autora nos cadastros de inadimplentes sem qualquer aviso, não restando dúvida de que ela tenha sofrido os transtornos e constrangimentos decorrentes da conduta da ré, devendo-se dar procedência ao pedido formulado.
Nesse sentido, Jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
DESNECESSIDADE.
COMPATIBILIDADE DO VALOR ARBITRADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. I - A indevida inscrição no SPC e SERASA gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir (Súmula nº 35 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - Os juros de mora nas indenizações por dano moral devem incidir a partir da data do arbitramento, pois antes dessa fixação, o devedor não tem como satisfazer a obrigação, ainda ilíquida, em razão do que não incorre em mora desde o evento danoso (RESP 903.258/RS, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 21/06/2011).
A correção monetária segue a mesma disciplina, conforme Súmula nº 362 do STJ.
III - Apelação parcialmente provida. (g.n.).
Por conseguinte, entendo que deve prosperar a tese da autora no tocante à ocorrência de danos morais, uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade.
Definida a obrigação de indenizar, firma-se que, em relação ao quantum indenizatório, este deve ser aferido pela extensão do dano, conforme o disposto no artigo 944, do Código Civil, considerando-se, ainda, o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, o nível de abalo sofrido pelo autor e sua condição social, para que se faça justiça ao caso em questão, dando à indenização um caráter pedagógico, de modo a acautelar que ações dessa natureza não mais ocorram, sendo que esse valor não deve favorecer o enriquecimento sem causa.
Para o caso concreto, deve ser sopesado o período em que a autora esteve negativada – cerca de mais de 01 mês, as diversas reclamações administrativas feitas junto à ré, bem como a ausência de proposta de acordo em audiência pela demandada.
Assim, reputo como justa uma indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, confirmo os efeitos da tutela antecipada antes concedida, tornando-a definitiva.
Para tanto, determino que seja efetuado o cancelamento do débito oriundo da venda cancelada, no valor de R$830,93 (oitocentos e trinta reais e noventa e três centavos), vencido em 30 de junho de 2020, assim como, que seja mantida a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da referida dívida, sob pena de aplicação da multa já estabelecida na decisão alhures mencionada.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para condenar as demandadas, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, pelos danos morais causados à requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária contada a partir da condenação.
Outrossim, confirmo os efeitos da tutela antecipada de urgência antes concedida, tornando-a definitiva, para determinar que as reclamadas procedam, imediatamente, ao estorno do débito oriundo da venda cancelada, no valor de R$830,93 (oitocentos e trinta reais e noventa e três centavos), vencido em 30 de junho de 2020, caso já não o tenham feito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Ante a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira da autora, além de outras provas demonstradas nos autos, defiro a esta o benefício da assistência judiciária gratuita à esta, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luís/MA, 16/04/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
16/04/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 06:57
Julgado procedente o pedido
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25/03/2021 17:58
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
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19/03/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/03/2021 15:59
Juntada de petição
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENEZES PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENEZES PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:34
Publicado Citação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 05:34
Publicado Citação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 05:34
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801792-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA MENEZES PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: CAMILA MENEZES PINHEIRO MAIA - MA9745 REQUERIDO(A): LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/03/2021 11:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-27 15:01:23.99.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
27/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2021 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801792-66.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA MENEZES PINHEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: CAMILA MENEZES PINHEIRO MAIA - MA9745 REQUERIDO(A): LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO: Vistos, etc. Considerando que a parte autora demonstrou a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, e que não houve composição, resta demonstrado o interesse de agir, não havendo qualquer óbice para a continuidade processual. Diante disso, determino o cancelamento do sobrestamento. Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos e da preliminares contidas na contestação , no prazo de cinco dias. Remarque-se a audiencia de conciliação, instrução e julgamento. Cumpra-se. São Luís, 06/01/2021. Maria Jose França Juiza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
11/01/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 16:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2020 08:02
Juntada de Certidão
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09/12/2020 20:37
Juntada de contestação
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09/12/2020 20:32
Juntada de petição
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30/11/2020 12:18
Conclusos para despacho
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30/11/2020 12:18
Juntada de termo
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29/11/2020 21:26
Juntada de petição
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17/11/2020 15:08
Juntada de petição
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11/11/2020 12:11
Juntada de petição
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11/11/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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05/11/2020 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2020 21:11
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 08:57
Conclusos para decisão
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05/11/2020 08:56
Juntada de termo
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05/11/2020 04:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENEZES PINHEIRO em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 22:59
Juntada de petição
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26/10/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 01:21
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 23:42
Conclusos para decisão
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20/10/2020 23:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/12/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2020 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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