TJMA - 0837884-76.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:04
Juntada de termo
-
23/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:15
Juntada de petição
-
03/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:20
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:18
Juntada de petição
-
26/08/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:24
Juntada de petição
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30/05/2024 23:00
Juntada de petição
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30/05/2024 22:57
Juntada de petição
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20/03/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 17:26
Juntada de Ofício
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10/03/2024 17:22
Juntada de petição
-
06/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES SOARES em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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10/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 09:01
Juntada de Ofício
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08/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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25/10/2023 14:43
Juntada de petição
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11/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES SOARES em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:03
Juntada de petição
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19/09/2023 06:14
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837884-76.2020.8.10.0001 AUTOR: ISMAEL CARLOS LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por ISMAEL CARLOS LOPES SOARES, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença proferida no presente feito.
Devidamente cumprida a obrigação de fazer por parte do executado (id 83932351), foi intimada a parte exequente para juntar nos autos demonstrativo atualizado de crédito, referente à obrigação de pagar.
Após juntada de cálculos (id 88136417), o executado foi devidamente intimado para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, deixando de fazê-lo, concordando com os valores apresentados.
Pois bem.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não se opôs aos cálculos apresentados.
No tocante ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, não cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Face ao exposto, julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 29.864,76 (vinte e nove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, estes já presentes no valor homologado.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino: a) a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) de R$ 2.714,98 (dois mil setecentos e quatorze reais e noventa e oito centavos) em favor da advogada ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO, referentes aos honorários da fase de conhecimento, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. b) a expedição de ofício requisitório (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de ISMAEL CARLOS LOPES SOARES no valor de R$ 27.149,78 (vinte e sete mil cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:40
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 22:30
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837884-76.2020.8.10.0001 AUTOR: ISMAEL CARLOS LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISADORA PINHO GOMES DE CASTRO - MA18660 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial da fase de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/02/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:06
Juntada de petição
-
06/11/2022 15:35
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:22
Juntada de petição
-
18/07/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 19:49
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES SOARES em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 21:22
Juntada de petição
-
05/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:09
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES SOARES em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 21:03
Juntada de petição
-
15/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:59
Juntada de despacho
-
14/07/2021 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2021 12:55
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES SOARES em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 21:42
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2021.
-
16/06/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 16:52
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2021 15:05
Juntada de apelação cível
-
22/05/2021 05:10
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES SOARES em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 18:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
30/03/2021 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 16:39
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES SOARES em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 21:21
Juntada de petição
-
11/03/2021 12:29
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 11:12
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS LOPES SOARES em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:23
Juntada de petição
-
03/02/2021 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2021.
-
03/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
22/01/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 12:03
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:36
Juntada de contestação
-
25/11/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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