TJMA - 0800873-55.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:08
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2022 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:47
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:47
Decorrido prazo de WALLESON RIBEIRO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:34
Juntada de petição
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21/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 7 a 14-9-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800873-55.2021.8.10.0008 REQUERENTE: WALLESON RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4203/2022-1 (5245) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 159 E 162 DO FONAJE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR A ELES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos sete dias do mês de setembro do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WALLESON RIBEIRO DA SILVA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 18423504): (...) Por todo o exposto, requer que os presentes Embargos sejam conhecidos e acolhidos, aplicando-se efeitos modificativos, reconhecendo-se, a existência dos vícios suscitados, dando provimento ao recurso inominado interposto.
Requer ainda que Réu seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido(...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela parte embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95.
Assento ter havido a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever as orientações dispostas nos Enunciados 159 e 162 do FONAJE: ENUNCIADO 159– Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP.
ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. ( EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 7 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 02:32
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 02:27
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800873-55.2021.8.10.0008 REQUERENTE: WALLESON RIBEIRO DA SILVA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO OAB: SP287894-A Endereço: DOS AMERICANOS, 185, APTO 196 B, BARRA FUNDA, SãO PAULO - SP - CEP: 01138-010 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 8 de julho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2022 00:20
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800873-55.2021.8.10.0008 REQUERENTE: WALLESON RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2580/2022-1 (5245) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EFETIVA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE TODOS OS ASPECTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ASSEGURADA À PARTE AUTORA UMA ESCOLHA CONSCIENTE.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pela autora e nem a culpa do agente decorrente de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O ora recorrente propôs a presente ação visando o ressarcimento dos valores despendidos devido a falha na prestação de serviço das Rés, uma vez que foi induzido por meio de uma propaganda em rede social na qual publicou-se o financiamento de uma motocicleta, sendo que na verdade se tratava de um consórcio. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO presente RECURSO INOMINADO, reformando a r. sentença, julgando os pedidos procedentes, nos termos da inicial.
Requer ainda que o Réu seja condenado em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - demora na contemplação em consórcio.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à contratação de consórcio de automóvel; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente em demora na contemplação em consórcio; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) proposta de participação em grupo de consórcio (ID 15948278); b) proposta de adesão - seguro prestamista (ID 15948277); c) recibo de valores (ID 15948276); d) Boletim de ocorrência (ID 15948275).
Com efeito, pontuo que o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada, conforme o art. 6º, inciso III; art. 8º; art. 9º e art. 31, do CDC.
Por essa teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte. É o que se verifica no caso em concreto.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) a parte ré cumpriu com o seu dever de informação, dando ciência à parte adversa de todos os aspectos da relação contratual; b) foi assegurada à parte autora uma escolha consciente; c) a parte ré assumiu um comportamento esperado pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prática comercial noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 15 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:20
Conhecido o recurso de WALLESON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *54.***.*52-11 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/05/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:46
Recebidos os autos
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08/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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