TJMA - 0802747-67.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 17:23
Baixa Definitiva
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13/12/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2021 11:23
Juntada de petição
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25/11/2021 12:58
Juntada de petição
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18/11/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802747-67.2020.8.10.0022 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BELIZANIRA DE SA ALMEIDA Advogado: GLAUCIANE SOARES DOS SANTOS – MA18054-A PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUE DE BENEFÍCIO NEGADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelada afirma ter sido impedida de sacar auxílio da União nº 7053455980 que foi concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) à sua neta e também menor tutelada pela requerente, por estar na fila de espera do INSS aguardando o BPC (Beneficio de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência). 2.
Em que pesem os argumentos suscitados na contestação e na presente apelação, não se trata de ausência de saque de benefício ou modificação das regras próprias do INSS, mas de recusa injustificada ao cumprimento do dever legal, que é realizar o pagamento do benefício a quem de fato tem direito, retando evidenciada a falha na prestação de serviço. 3.
Restando devidamente caracteriza a falha na prestação do serviço, deve ser mantida a condenação ao pagamento das parcelas não recebidas, incluindo aquelas que não foram recebidas no curso da ação. 4.
No caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia fixada pelo juízo a quo de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que negou benefício assistencial necessário à subsistência da apelada em período pandêmico), as características da vítima (menor deficiente), bem assim a repercussão do dano (imagem, honra e dignidade da pessoa humana). 5.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida: a) a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação a esse valor incidem juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); b) a pagar a parte autora as parcelas referentes ao auxílio da união, referentes aos meses de julho e agosto de 2020, bem como daqueles realizados no curso da ação, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data em que tais parcelas deveriam ter sido pagas.
Em sede de razões recursais, o defende inexistência de falha na prestação de serviço sob alegação de que a parte Apelada não efetuou o saque da 4ª parcela dentro do período de validade, o que fez com que o valor de R$ 600,00, referente ao benefício vinculado à conta-recebimento nº 186425, da agência 9641, fosse devolvido ao INSS, de acordo com a tela abaixo colacionada.
Diz que restou comprovado nos autos que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, visto que o não recebimento da 4ª parcela do benefício nº *70.***.*55-80 se deu por culpa exclusiva da Apelada, que não efetuou o saque do benefício disponibilizado dentro do período de validade, o que fez com que o valor fosse devolvido ao INSS.
Em relação ao quantum indenizatório no caso de manutenção da condenação, requer a redução do valor arbitrado.
Nesse sentido, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelada afirma ter sido impedida de sacar auxílio da União nº 7053455980 que foi concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) à sua neta e também menor tutelada pela requerente, por estar na fila de espera do INSS aguardando o BPC (Beneficio de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência), mas para sua surpresa a requerida se recusou a efetuar o pagamento (mesmo os valores estando depositados, e a requerida já ter feito o pagamento das 3 parcelas anteriores à requerente, conforme anexo) alegando que a requerente (tutora da menor) não constava nos registros do banco como tutora, mas sim o nome da mãe (também deficiente e curatelada pela requerente).
Narra que foi informado pelo atendente que só efetuaria o pagamento pra pessoa que constava no cadastro.
No dia útil seguinte a requerente voltou ao banco levando sua filha (curatelada e mãe da menor tutelada) e mais uma vez a requerida se recusou pagar o beneficio a mesma, mesmo a requerente estando portando todos os documentos necessários para tal procedimento (curatela, guarda e identidades) os mesmos anexados no sistema do INSS.
Portanto, cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a instituição financeira tem responsabilidade por danos materiais e morais causados em função da negativa de saque de Beneficio de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência.
Resta incontroverso nos autos a realização de pagamento das 3 parcelas anteriores à requerente, admitido pela apelante e comprovado pelos documentos de id Num. 10575800 - Pág. 1.
Para justificar a negativa da quarta parcela, a instituição financeira defende a inexistência de falha na prestação do serviço, o que afastaria a sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, como a negativa de pagamento foi baseada no fato da apelada não ser responsável pela menor para receber o benefício, mesmo tendo apresentado todos os documentos até mesmo a curatela, tenho como claro a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Com efeito, os documentos juntados no ID 34841498 informam que a parte autora possui a curatela de sua filha e a guarda definitiva de sua neta, que é beneficiária do auxílio, possuindo poderes para praticar todos os atos da vida civil em nome destas.
Em que pesem os argumentos suscitados na contestação e na presente apelação, não se trata de ausência de saque de benefício ou modificação das regras próprias do INSS, mas de recusa injustificada ao cumprimento do dever legal, que é realizar o pagamento do benefício a quem de fato tem direito.
Nesse sentido, andou bem o magistrado de base ao consignar: O vício de qualidade, incidente no caso em análise, ocorre quando o produto ou serviço não atende aos fins legitimamente esperados pelo consumidor.
Nesse cenário, é que se pode afirmar que, os danos experimentados pela parte autora – ao ser privada do saque de benefício previdenciário de sua neta, de quem detém a guarda permanente, sendo esta muitas vezes a única renda do lar, mormente quando o saque já havia sido realizado em outras oportunidades – somente poderá ser imputado à parte requerida, fornecedora de serviços e responsável pela ação de seus prepostos.
Assim, não se pode deixar de lado que, diante dessas circunstâncias, sem maiores esforços argumentativos, fica claro que a parte requerida falhou com o dever de qualidade, na medida em que não adotou as cautelas necessárias ao pagamento questionado na inicial, quando a expectativa é que sejam executadas de forma segura. (...) Há, nesse sentido, conduta por parte da ré, além de nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela parte autora e comprovado nos autos.
Nesse aspecto, no que concerne aos danos materiais, conveniente determinar o pagamento das parcelas não recebidas, incluindo aquelas que não foram recebidas no curso da ação.
Restando devidamente caracteriza a falha na prestação do serviço, deve ser mantida a condenação ao pagamento das parcelas não recebidas, incluindo aquelas que não foram recebidas no curso da ação.
Dito isso, passo para o dano moral.
Seguindo na análise dos danos, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do apelante provocou, de fato, abalos morais à parte apelada.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (negativa indevida), dano (violação da dignidade da pessoa humana) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, há de se ter em mente que o auxílio concedido pela União, visa auxiliar pessoas que estão necessitando com urgência de ajuda para manter sua subsistência, situação na qual se encontra a apelada, por viver em condição de extrema pobreza e vulnerabilidade, não tendo condições para arcar com as despesas básicas de medicamento e alimentação da menor beneficiária, de modo que qualquer negativa desse jaez atinge o núcleo básico da proteção da dignidade pessoa humana.
Some-se a isso a circunstância da requerente ter voltado ao banco levando sua filha (curatelada e mãe da menor tutelada) e mais uma vez a apelante ter se recusado a pagar o beneficio a mesma, mesmo a requerente estando portando todos os documentos necessários para tal procedimento (curatela, guarda e identidades).
Portanto, no caso dos autos, evidente a ofensa a honra e imagem da parte autora não somente em razão da recusa em pagar um benefício da União, mas também porque a recusa se deu em pleno período pandêmico, onde muitas famílias estavam sobrevivendo com o auxílio assistencial, afetando o núcleo básico da dignidade da pessoa humana.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia fixada pelo juízo a quo de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que negou benefício assistencial necessário à subsistência da apelada em período pandêmico), as características da vítima (menor deficiente), bem assim a repercussão do dano (imagem, honra e dignidade da pessoa humana).
Mutatis mutandis, tenho como razoável aplicar ao presente caso a mesma média de indenização por danos morais reputados como proporcional pela Primeira Câmara Cível quando dos julgamentos de falha na prestação de serviço por empréstimos consignados declarados indevidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima.
VI.
Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800827-96.2020.8.10.0074; Relator Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO.
DANO MORAL - IN RE IPSA.
QUANTUM – REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Precedente deste Tribunal.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017) Com tais fundamentos, entendo que a sentença não deve ser reformada, devendo ser mantido o montante indenizatório do dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença. É como voto. -
16/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:04
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1628-56 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 13:06
Recebidos os autos
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23/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
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23/05/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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