TJMA - 0813452-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SUELY SOARES LOPES em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 17:19
Juntada de petição
-
04/04/2023 01:45
Publicado Ementa em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0813452-59.2021.8.10.0000 Processo referência: 0014302-27.2013.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Suely Soares Lopes Advogado : Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Agravada : Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Litisconsorte : Estado do Maranhão EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ E DO TJMA SEM FORÇA VINCULANTE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO INTERNO QUE NÃO TRAZ NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reclamação não é a via adequada para preservar entendimento do STJ desprovido de efeito vinculante e de eficácia ‘erga omnes’. 2.
No caso, a ora reclamante pretende discutir o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo MM.
Juiz reclamado, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício, ainda mais quando o apelo interposto se encontra pendente de julgamento. 3.
A ausência de fundamentos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
Presidência do Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada do dia 22 a 29 de março de 2023.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
31/03/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:22
Conhecido o recurso de SUELY SOARES LOPES - CPF: *44.***.*11-04 (RECLAMANTE) e não-provido
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31/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 08:07
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 07:16
Decorrido prazo de SUELY SOARES LOPES em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 22:51
Juntada de protocolo
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24/11/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 02:53
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO (244) Nº 0813452-59.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: SUELY SOARES LOPES Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Vista à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/11/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 03:47
Decorrido prazo de SUELY SOARES LOPES em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:22
Juntada de protocolo
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03/08/2022 01:46
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO (244) Nº 0813452-59.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: SUELY SOARES LOPES Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A RECLAMADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição ao Órgão Especial, em virtude da alteração de competência estabelecida pela Resolução GP nº 722022.
Publique-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
01/08/2022 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:04
Outras Decisões
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26/05/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:46
Decorrido prazo de SUELY SOARES LOPES em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:40
Decorrido prazo de Desembargadora Maria Francisca Gualbero de Galiza em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:55
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 09:09
Juntada de diligência
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06/04/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0813452-59.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Suely Soares Lopes Advogado : Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805) Agravada : Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Litisconsorte : Estado do Maranhão DESPACHO Suely Soares Lopes interpôs Agravo Interno de ID 15579503 contra decisão que indeferiu a Reclamação, que se encontra no ID 15148647, em face de seu não cabimento, e pretende, por meio do presente regimental, enviar à apreciação do órgão colegiado a decisão agravada, e requer seja provido o agravo interno para conceder efeito suspensivo à Reclamação.
Sendo assim, nos termos do §2º do artigo 1.021 c/c 183, ambos do CPC, determino, quanto ao regimental, a intimação da agravada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
05/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 18:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 17:31
Indeferida a petição inicial
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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06/12/2021 05:11
Decorrido prazo de SUELY SOARES LOPES em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0813452-59.2021.8.10.0000 Reclamante : Suely Soares Lopes Advogado : Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA – 9.805) Reclamado : Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Suely Soares Lopes propôs a presente Reclamação em face de sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do processo n.º 0014302-27.2013.8.10.0001, ao argumento de violação à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0008456-27.2016.8.10.0000.
Pugnou pela suspensão da sentença proferida e procedência da presente reclamação, a fim de “garantir a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Assim, considerando que a decisão cuja autoridade se pretende garantir foi proferida pelo Tribunal Pleno, determino a redistribuição dos autos nos termos dos artigos 6º, XVII e 539, parágrafo único, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/11/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:56
Declarada incompetência
-
02/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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