TJMA - 0850760-29.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:23
Baixa Definitiva
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03/10/2024 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2024 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDENILDES COSTA PINTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Publicado Notificação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/08/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 14:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/03/2024 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 14:53
Juntada de petição
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15/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 02:11
Decorrido prazo de VALDENILDES COSTA PINTO em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:53
Juntada de petição
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23/01/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/01/2024 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2024 09:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 09:13
Conhecido o recurso de VALDENILDES COSTA PINTO - CPF: *76.***.*00-44 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/11/2023 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 10:12
Juntada de contrarrazões
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05/09/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850760-29.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: VALDENILDES COSTA PINTO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A e JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641- s AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após o Agravo Interno, ID 25802278, peticionada pelo VALDENILDES COSTA PINTO, não houve intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões.
Razão pela qual, determino a intimação do BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/08/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:41
Juntada de petição
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 14:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/05/2023 11:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850760-29.2021.8.10.0001 1º EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A 1º EMBARGADO: VALDENILDES COSTA PINTO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A e JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S 2º EMBARGANTE: VALDENILDES COSTA PINTO ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A e JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S 2º EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE. 1º e 2º EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
Acórdão omisso é o que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulado aquele que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
A matéria embargada, conversão de empréstimo de cartão de crédito para consignado e foi claramente, dano moral e honorários sucumbenciais recíprocos enfrentada na decisão, não havendo falar em omissão no julgado. 1º e 2º Embargos rejeitados.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. e VALDENILDES COSTA PINTO em face do Decisão ID nº 21942820, proferido na Apelação Cível nº 00850760-29.2021.8.10.0001, que restou assim ementado, verbis: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.” O 1º embargante, em suas razões ID nº 22198361, argumenta a existência de contradição na decisão embargado quanto à impossibilidade de conversão do empréstimo de cartão de crédito para consignado.
Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sanado os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para, via de consequência reformar o julgado embargado.
Contrarrazões ID 23224564.
O 2º embargante, em suas razões ID nº 22210300, argumenta a existência de omissão na decisão embargado quanto à ausência de condenação do dano moral e a condenação a sucumbência recíproca de honorários.
Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que sanado os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para, via de consequência reformar o julgado embargado.
Contrarrazões ID 24253104. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade.
Por oportuno, devo consignar que nos termos do artigo 1.024, § 2º, o julgamento deste recurso deve ser feito monocraticamente.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, não prosperam as alegações do 1º embargante.
A decisão deste Relator se manifesta integralmente sobre todos os pontos e teses de defesa esplanada na apelação e nas contrarrazões, não havendo nenhum ponto trazido no recurso que não tenha sido efetivamente enfrentado, especialmente no que se refere ao cancelamento do empréstimo, conforme trechos do acordão: “ (…) Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial ter celebrado e recebido o valor de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais) a quantia disponibilizado em sua conta bancária, todavia, desconhece as faturas apresentadas e afirma nunca ter recebido muito menos utilizado o cartão de crédito, de modo que não efetuou saques nem compras.
Com efeito, não há nos autos nenhum documento que comprove que o recorrente tenha recebido e a partir daí, utilizado o cartão de crédito.
A saber, as faturas por si só não atestam que foi o recorrente que efetuou o uso do cartão de crédito. (…) Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.” Com efeito, observo tambem a insurgência do 2º emnargante atinente à omissão na decisão recorrida não merece amparo, porquanto vejo sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios.
Ora, a questão sobre o dano moral e a sucumbência reciproca, foi amplamente examinado no acórdão recorrido, conforme fragmento adiante transcrito, litteris: “ (...)Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada.” “(…) Custas processuais pro rata, no percentual de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, observadas as disposições do artigo 93, § 3º.” Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão e contradição, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema.
Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: TJMA-0078628.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
TJMA-0078844.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
ANTE O EXPOSTO, REJEITO O 1º 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantenho incólume o acórdão recorrido. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 06:31
Decorrido prazo de VALDENILDES COSTA PINTO em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACORDO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850760-29.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: VALDENILDES COSTA PINTO Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A e outro EMBARGADO: BANCO PAN S.A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após os Embargos de Declaração ID 22210300 peticionada pelo VALDENILDES COSTA PINTO, não houve intimação do Embargado para apresentação de contrarrazões.
Razão pela qual, determino a intimação do BANCO PAN S.A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 08 de março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/03/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
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28/01/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2023 23:59.
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28/12/2022 09:17
Juntada de petição
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05/12/2022 13:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/12/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2022 10:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/11/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850760-29.2021.8.10.0001 APELANTE: VALDENILDES COSTA PINTO Advogados: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A e outro APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC).
II.
Dano moral não configurado, no caso concreto.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por VALDENILDES COSTA PINTO contra a sentença proferida pelo Juízo 10ª Vara Cível da Capital - MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte apelante em suas razões recursais ID 17731624, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo a irregularidade do empréstimo questionado nestes autos, tendo em vista que não tinha o conhecimento de como funcionaria o negócio jurídico.
Sustenta que achava que se tratava de um empréstimo consignado com parcelas fixas, mais especificamente, 24 parcelas, e que mesmo tendo utilizado o cartão para efetuar o saque disponibilizado na conta do recorrente, não imaginava que os descontos efetuados mensalmente nunca abatem o capital tomado de empréstimo, caracterizando uma dívida infinita.
Menciona vícios na própria formalização do contrato questionando por clara violação ao direito de informação e que ninguém em sã consciência contraria um empréstimo com parcelas infinitas, restando claro que o recorrente foi induzido a erro, com diversas informações obscuras e até falsas acerca da quantidade de parcelas, taxas de juros mensais e anuais, entre outras.
Sustenta ocorrência de má-fé da instituição financeira pois achava que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas, o valor de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais).
Argui que não há comprovação de que o recorrente recebeu o cartão de crédito, pois não há nenhum AR que comprove tal recebimento.
Invoca a nulidade do contrato, bem como ofensa aos direitos extrapatrimoniais e por isso faz jus a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a maior do que o contratado.
Alega que já houve condenação de diversas instituições financeiras em Ação Civil Pública nº 10064-91.2015.8.10.0001, em danos morais coletivos por violação ao direito de informação e induzimento de inúmeros consumidores a contratar empréstimo diverso do que eles efetivamente pretendiam.
Com esses argumentos requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando o cancelamento do cartão de crédito, bem como readequação da contratação para a modalidade consignado puro, considerando ilegal os descontos efetuados a partir da parcela nº 24, com a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais e ainda honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas no ID 17731636.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 20768225, pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, do CPC.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a examinar o mérito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante nos termos do artigo 98 e artigo 99 do CPC.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado e a disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial ter celebrado e recebido o valor de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais) a quantia disponibilizado em sua conta bancária, todavia, desconhece as faturas apresentadas e afirma nunca ter recebido muito menos utilizado o cartão de crédito, de modo que não efetuou saques nem compras.
Com efeito, não há nos autos nenhum documento que comprove que o recorrente tenha recebido e a partir daí, utilizado o cartão de crédito.
A saber, as faturas por si só não atestam que foi o recorrente que efetuou o uso do cartão de crédito.
Vale dizer, é ônus do banco fornecer um serviço seguro aos clientes e acima de tudo esclarecer todos os contornos da relação jurídica.
O recorrente não tinha conhecimento de que os descontos efetuados mensalmente em seu contracheque era referente somente ao pagamento mínimo, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição de eventual pagamento indevido e indenização por danos morais.
In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável.
Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito.
Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis.
Logo, nesse ponto entendo que caracteriza a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que preferem ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal, destaque-se! Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não.
Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes.
Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta do apelante, qual seja, R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais).
Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.
Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada.
Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente.
E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada.
Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 24 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação (2018), para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Sem danos morais.
Custas processuais pro rata, no percentual de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, observadas as disposições do artigo 93, § 3º.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 09:15
Conhecido o recurso de VALDENILDES COSTA PINTO - CPF: *76.***.*00-44 (REQUERENTE) e provido em parte
-
07/10/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 16:07
Juntada de parecer
-
26/09/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:26
Recebidos os autos
-
10/06/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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