TJMA - 0803257-68.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:15
Baixa Definitiva
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24/11/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 03:21
Decorrido prazo de JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 16:14
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:00
Conhecido o recurso de JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*39-49 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 09:27
Juntada de parecer
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17/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 19:47
Recebidos os autos
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27/01/2022 19:47
Conclusos para despacho
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27/01/2022 19:47
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, bairro Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de nº 0803257-68.2020.8.10.0026 Polo ativo: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Balsas/MA, 15 de dezembro de 2021 SERGIO RODRIGUES BARBOSA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado. -
17/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803257-68.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do despacho/decisão/sentença ID 56138267, a seguir transcrita: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU SUBSIDIARIAMENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por Justiniano Ferreira da Silva contra o Banco Bradesco S/A argumentando, em suma, que não contratou ou autorizou terceiros a contratar operações de crédito pessoal, no valor de R$ R$ 4.925,37 e R$ 539,92, que ocasionaram descontos de R$ 259,23 e R$ 14,62 em sua conta bancária.
Salienta na inicial que nunca solicitou tal crédito e muito menos faz uso, ocasião em que se dirigiu a referida agência, onde solicitou a suspensão dos descontos, e mesmo assim o banco ora requerido continua a cobrar por um serviço não prestado ao requerente.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual argüiu a preliminar de carência de ação pela falta de prévia postulação administrativa, conexão, e, no mérito, sustentou as teses de regularidade da contratação e ausência do dever de indenizar.
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestar sobre quais provas pretendem produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário.
O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil (“o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”) eis que se trata de matéria exclusivamente de Direito, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas além das que já se encontram juntadas aos autos.
No que pertine a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia utilização da via administrativa, o caso é de rejeição dela, haja vista que obrigar a autora, nesta fase e sem prévia advertência, a comprovar que buscou administrativamente o banco para resolver a questão, impondo-lhe, em caso negativo, a pena de extinção, seria, em verdade, impedir o exercício de seu direito de ação.
Ressalto que o caso diverge daqueles em que este Juízo exige, logo na propositura da demanda, comprovação de utilização da plataforma consumidor.gov ou congêneres, pois desde o início o autor já sabe que deverá buscar a solução administrativo, não sendo razoável exigir tal situação já na fase derradeira do processo.
Além disso, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Não há falar na ocorrência de conexão quando as lides apesar de terem as mesmas partes, discutirem sobre causa de pedir distinta.
Assim, vencidas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Analisando a inicial, vê-se que a autora afirma, categoricamente, que não contratou os empréstimos pessoais em questão, no valor de R$ R$ 4.925,37 e R$ 539,92.
Ocorre que da análise dos documentos juntados pelas partes, vê-se que os contratos em testilha não foram juntados aos autos, todavia, as telas dos Sistemas informatizados do Banco réu comprovam que a contratação ocorreu no interior da agência localizada na cidade de Balsas, restando juntado comprovante da contratação, realizada de maneira eletrônica (Id 41189237 e 41189241), bem como que a importância contratada foi devidamente depositada na conta bancária de titularidade do autor (Id 41189237).
Em específico, verifico que o autor, mesmo alegando que não contratou o mútuo em questão, usufruiu dos valores creditados em sua conta, não tendo providenciado a devolução deles, pelo que presumo que de fato tenha contratado os empréstimos questionados.
Assim, entendo que pela instituição financeira foi devidamente provada a contratação do empréstimo pessoal entre as partes, ao passo que ele (autor) não logrou êxito em provar a irregularidade da contratação, tampouco que não recebeu os valores oriundos do contrato questionado, ônus probatório que lhe competia.
Quisesse o autor de fato questionar a legalidade do contrato, deveria ter feito prova de que procedeu à devolução do valor creditado em sua conta em virtude do contrato questionado ou mesmo ter depositado a importância judicialmente, mas não foi isso que fez, tendo usufruído da importância e em seguida requerido a nulidade do contrato, pleiteando, ainda, condenação do réu em danos morais.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor a arcar com as despesas processuais os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Condeno, ainda, ao pagamento de multa de litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas, 11 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara De Balsas".
BALSAS/MA, 16/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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