TJMA - 0802449-05.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 07:08
Baixa Definitiva
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19/04/2022 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:06
Decorrido prazo de TEOTONIA MARQUES LOPES DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802449-05.2020.8.10.0110 – PENALVA APELANTE: TEOTONIA MARQUES LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13965 APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente a verificar a pertinência do pleito de majoração da indenização por dano moral, em face dos descontos indevidos na conta da Apelante, bem como quanto a fixação de honorários sobre o valor da causa. II.
O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. III.
Havendo condenação, sobre este montante deve ser fixado o percentual da verba sucumbencial, conforme art. 85, §2º do CPC, de forma que agiu com acerto o Magistrado a quo neste ponto. IV - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moares Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 07 a 14 de março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 17:42
Conhecido o recurso de TEOTONIA MARQUES LOPES DOS SANTOS - CPF: *82.***.*30-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/03/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 08:58
Juntada de petição
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09/03/2022 08:58
Juntada de petição
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22/02/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:27
Decorrido prazo de TEOTONIA MARQUES LOPES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802449-05.2020.8.10.0110 – PENALVA APELANTE: TEOTONIA MARQUES LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13965 APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:06
Recebidos os autos
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17/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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