TJMA - 0801707-48.2018.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801707-48.2018.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: HELYNN DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA SILVA REGO - MA6786 REQUERIDO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Considerando a certidão declaro a obrigação extinta e determino o arquivamento do feito.
São Luís/MA, 27/10/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
29/10/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:26
Juntada de termo
-
11/09/2023 09:36
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801707-48.2018.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: HELYNN DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA SILVA REGO - MA6786 REQUERIDO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID 99942295, na quantia incontroversa de R$ 4.626,98 (quatro mil e seiscentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavo), para a conta bancária informada pelo autor, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos, para verificação quanto a controvérsia relativa ao valor de R$ 598,44 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos).
São Luís/MA, 01/09/2023 Joscelmo Sousa Gomes Juiz Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
05/09/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:48
Juntada de petição
-
28/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801707-48.2018.8.10.0013 | PJE Requerente:HELYNN DE OLIVEIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIA SILVA REGO - MA6786 Requerido: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos no ID: 99942295 São Luís/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/08/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0801707-48.2018.8.10.0013 POLO ATIVO:HELYNN DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: MARCIA SILVA REGO - MA6786 POLO PASSIVO:UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de agosto 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/08/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:43
Juntada de petição
-
04/07/2023 07:29
Juntada de petição
-
26/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
17/06/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:48
Juntada de petição
-
11/03/2020 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/03/2020 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:35
Juntada de Certidão
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07/03/2020 18:38
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 18:02
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 05:28
Decorrido prazo de MARCIA SILVA REGO em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 17:22
Juntada de recurso inominado
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15/01/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2019 16:22
Juntada de Certidão
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19/07/2019 11:44
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2019 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2018 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/11/2018 11:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2018 11:15 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2018 12:14
Juntada de Certidão
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31/10/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2018 08:56
Juntada de petição
-
23/10/2018 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 14:43
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 11:15.
-
18/10/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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