TJMA - 0000027-67.2017.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 17:20
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:45
Juntada de despacho
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14/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/04/2023 17:37
Juntada de termo
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12/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:17
Juntada de termo
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04/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:22
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 11:49
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 16/05/2022 23:59.
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19/05/2022 08:34
Juntada de petição
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06/05/2022 11:01
Juntada de petição
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28/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000027-67.2017.8.10.0087 (272017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL ( OAB 14635A-MA ) REU: BANCO BMG S/A RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) Procedimento Comum Proc. n° 27-67.2017.8.10.0087 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL proposta por MARIA ISABEL DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S/A.
Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação às fls. 40 e seguintes, todavia não juntando qualquer contrato.
Réplica apresentada nas fls. 110 e seguintes.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13 de setembro de 2021 (fl. 137), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório.
Decido.
De início, faz-se importante pontuar os imensuráveis prejuízos que o USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO vem causando.
Registro que o acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro.
Como em todos os campos em que a sustentabilidade e trabalhada, e necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática" (SALLES.
Bruno Makowiecky.
Acesso a justiça na era da judicialização.
Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional.
V.
IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016).
A cultura de excessos e desvios do uso da máquina judicial impede uma melhor atuação nas situações que realmente demandam a imprescindível atuação do Poder Judiciário, inviabilizando uma prestação adequada do serviço e prejudicando todos os outros usuários.
Segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, o uso predatório da jurisdição "consiste em um abuso no direito de acesso a jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição.
Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016).
Podemos perceber facilmente o crescimento desenfreado do uso predatório da jurisdição em nosso estado com a simples análise do aumento desarrazoado de distribuição processual em determinadas comarcas.
Centenas de ações idênticas (mudando exclusivamente o nome das partes e número do contrato) são despejadas nas varas diuturnamente.
Quase que em sua totalidade, observamos: (1) a ausência de qualquer tentativa de solução prévia do problema pelo autor; (2) longo lapso temporal do início do desconto até o ingresso da demanda - aparentando um consentimento tácito da parte autora; (3) alegação de não contratação - mesmo sendo constatado um alto índice de juntada do contrato regularmente assinado quando da contestação da parte demandada; (4) concentração das demandas dessa espécie primordialmente nos mesmos advogados - os quais geralmente ingressando sem qualquer cuidado prévio para a instrução processual, limitando-se a pleitear o benefício da inversão do ônus da prova.
Assim, fica evidente que o Poder Judiciário está sendo utilizado de forma temerária, sem qualquer respeito ao princípio da boa-fé.
Por tal motivo, é imperioso uma análise ainda mais cuidadosa por parte dos magistrados, objetivando reprimir tal prática, especialmente pelo tema em debate talvez apresentar o maior índice de processos com uso predatório da jurisdição no estado do Maranhão.
Feitas as ponderações necessárias, avanço à análise processual.
No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados - Precedentes do TJ-SP - Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Declaração que goza de presunção relativa de veracidade - O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No tocante a possível PRESCRIÇÃO, entendo que tratando de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável a hipótese e o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Quanto ao termo inicial do prazo, entendo como sendo a data do último desconto efetivado, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores: De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que esta em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde a data em que ocorreu a lesao, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomao, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Sumula 83/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 1.372.834-MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 263-2019, DJe 29-3- 2019).
Quanto a alegação de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, afasto de imediato tal possibilidade, especialmente por ter o demandado discutido o mérito em sua contestação, o que deixa evidenciado a resistência.
Também observo a falta de interesse do demandado em conciliar, o que torna cristalino a falta de interesse em solucionar a presente demanda.
Em tempo, registro que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de PROCURAÇÃO PÚBLICA ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
No presente caso, apesar de constatar que INEXISTE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PROCESSUAIS, faço questão de registrar os deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé, os quais devem funcionar como uma espécie de blindagem, evitando a adoção de comportamentos desonestos e interesses injustificados que possam atingir o correto processamento da relação obrigacional (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: obrigações. 10 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 146).
Assim, não respeita o princípio da boa-fé a conduta do autor da presente ação que: (1) recebe dinheiro em sua conta sem saber de sua procedência e não diligencia para tomar ciência de sua origem; (2) posteriormente, usufrui do referido valor, mesmo desconhecendo sua origem; (3) aceita passivamente, por tempo considerável, descontos em sua conta em razão do valor usufruído; (4) após longo lapso temporal, questiona toda a situação fática, mesmo consentindo tacitamente com a situação por longos anos.
Observo que os descontos tiveram início em MAIO DE 2011, sendo que apenas em 09 de janeiro de 2017 a parte autora se sentiu "lesada" com a situação.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou a validade do contrato de mútuo.
Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Efetivamente, o princípio do venire contra factum proprium impede qualquer pretensão de alguém que contraria expressamente comportamento anterior, principalmente quando os atos só atestam uma postura de consentimento tácito do contrato de mútuo.
Aliado a tudo, ainda percebe-se que tal situação praticamente inviabiliza a defesa do demandado, tornando-se desproporcional exigir que este mantenha-se na posse de documento por tanto tempo sem nunca ter sido provocado sobre eventual irregularidade contratual.
Reafirmo que segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos.
Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC.
Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Gov.
Eugênio Barros/MA, 26 de outubro de 2021.
ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros/MA Resp: 194712
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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