TJMA - 0801302-68.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:10
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
01/03/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA SEVERA DOS SANTOS SALES em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 08:05
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801302-68.2020.8.10.0101 SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta por Maria Severa dos Santos Sales em face de Banco Pan S/A.
No curso da presente ação, as portes anexaram minuta de acordo, pactuado extrajudicialmente. É o relatório.
Decido. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/11/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 21:00
Juntada de petição
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03/09/2021 10:05
Juntada de petição
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25/08/2021 08:56
Homologada a Transação
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18/08/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 18:26
Juntada de petição
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17/08/2021 18:24
Juntada de petição
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06/08/2021 15:06
Juntada de réplica à contestação
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20/07/2021 16:52
Juntada de contestação
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01/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
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16/06/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 08:59
Decorrido prazo de MARIA SEVERA DOS SANTOS SALES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:41
Decorrido prazo de MARIA SEVERA DOS SANTOS SALES em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 20:40
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:43
Juntada de petição
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15/12/2020 03:03
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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13/12/2020 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 10:20
Conclusos para decisão
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02/12/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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