TJMA - 0850035-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/11/2022 23:59.
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18/01/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 08/11/2022 23:59.
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06/12/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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24/11/2022 14:10
Realizado cálculo de custas
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23/11/2022 15:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:35
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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21/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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21/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850035-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANUEL DA COSTA VASCONCELOS MIRANDA NETO, BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BARRAPLAN MÓVEIS PLANEJADOS E MANUEL DA COSTA VASCONCELOS MIRANDA NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que foram criados perfis falsos se passando pela empresa autora nas redes sociais Instagram e Facebook, plataformas mantidas pela autora, causando lhe prejuízo aos seus direitos de personalidade previstos pelo Código Civil.
Infere que teve seu direito à imagem violado, pela utilização de seu slogan sem autorização, motivo pelo qual pede em liminar a exclusão do perfil correspondente ao link "https://instagram.com/barraplan_moveisnaocaianogolpe?utm_medium=copy_link", ao final pede a confirmação da tutela de urgência e o fornecimento dos dados de IP e registro de acesso ligados à criação da conta.
Pedido de tutela de urgência concedido ao ID 58181996 para determinar o bloqueio da conta “barraplan_moveisnaocaianogolpe”, a respeito da qual a parte requerida alegou que houve perda superveniente do objeto, pois a conta estava indisponível.
Posteriormente, apresentou contestação ao ID 60542887 esclarecendo que há necessidade de ordem judicial específica que autorize o fornecimento dos dados solicitados e que não pode ser condenada ao pagamento de honorários pois não deu causa à ação e que a lide não se iniciou de pretensão resistida da empresa.
Pede ao final que seja acolhida a preliminar de perda superveniente de mérito.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, nos termos do ID 69754578.
Intimadas para requerer a produção de novas provas ou de indicar questões de fato ou de direito relevantes para a solução da lide, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ao ID 70346387, enquanto a parte autora manteve-se inerte, nos termos da certidão de ID 73407322.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
O feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória, de forma expressa ou tácita.
Observa-se que a lide gira em torno da análise se a conta criada no Instagram com a utilização do slogan da empresa requerente, na rede social demandada, deve ser removida e se a empresa requerida tem a obrigação de fornecer os dados relativos à criação do perfil.
Nesse sentido, antes de adentrar no exame do mérito, acolho parcialmente a preliminar suscitada de perda superveniente do objeto para extinguir o processo tão somente em relação ao pedido de exclusão do perfil, devendo o feito prosseguir em relação ao pedido de fornecimento dos dados ligados à criação da conta.
Isto posto, verifica-se que a parte autora pleiteia judicialmente pelo acesso aos dados – IP, data e hora da publicação – relacionados a suposta conta falsa no Instagram identificada sob link: .
Nesse sentido, a obtenção de dados relativos aos acessos e aplicações de internet é possível quando demonstrados indícios de ilicitude, desde que apresentada justificativa motivada da utilidade dessas informações, estritamente para fins de investigação ou instrução probatória, e especificado o período dos registros, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 12.965/2014: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I. fundados indícios da ocorrência do ilícito; II. justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III. período ao qual se referem os registros.
Ressalto que o deferimento do pedido de fornecimento de registros prescinde da comprovação de conduta ilícita, sendo suficiente a presença de fundados indícios de ilicitude, e que a justificativa motivada vincula-se à finalidade específica de dar início à investigação ou instrução probatória.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do julgamento da REsp: 1961480 SP 2021/0261671-5: RECURSO ESPECIAL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
AÇÃO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS.
PATROCÍNIO DE LINKS EM SERVIÇO DE BUSCA NA INTERNET.
GOOGLE ADWORDS.
REQUISITOS.
CARACTERIZAÇÃO.
PRAZO DE GUARDA DOS REGISTROS DE CONEXÃO E DE ACESSO. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível, com fundamento no art. 22 da Lei 12.965/2014, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta "Google AdWords" relacionados à determinada expressão, de forma isolada ou conjunta. 3- O art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados. 4- Para que seja possível ao juiz determinar o fornecimento desses registros é necessário que, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, estejam satisfeitos os pressupostos elencados no parágrafo único do art. 22 do Marco Civil da Internet, a saber: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros. (STJ - REsp: 1961480 SP 2021/0261671-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).
Assim, quando existentes elementos indicativos da ocorrência de ato ilícito, a mera indicação do lapso temporal relativo aos dados aos quais se quer ter acesso e a declaração de que se pretende embasar eventual ação judicial com as informações requeridas é suficiente para obtê-las, nas palavras da relatora, Ministra Nancy Andrighi: Do exame do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é de evidência solar, portanto, que se encontram caracterizados, ao menos, fundados indícios da ocorrência de ato ilícito, conforme exige o parágrafo único, do art. 22, do Marco Civil da Internet, sendo certo, ademais, que os recorrentes indicaram, na exordial, o período ao qual se referem os registros requisitados.
Ademais, é inquestionável a utilidade dos registros pleiteados para embasar eventuais ações, cíveis ou penais, com o escopo de buscar a responsabilização dos concorrentes por eventuais danos causados aos autores. (STJ - REsp: 1961480 SP 2021/0261671-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021).
Na espécie, constatou-se que foi preenchido tão somente o requisito legal de fundado indício de ocorrência de ilícito, tendo em vista que a conta que se pretende excluir publicou denúncias contra a empresa autora que foi acusada de realizar golpes contra seus clientes/consumidores, conforme se verifica de print acostado ao ID 55287161.
Com efeito, percebe-se que a parte autora não apresentou justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados, quedando-se de esclarecer se os dados seriam utilizados para fins de investigação ou para instrução probatória.
Outrossim, não houve indicação nos autos do período aproximado dos dados solicitados.
Contudo, não preenchidos os requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, julgo improcedente o pedido de fornecimento dos dados relativos à suposta conta falsa.
Ante o exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
12/10/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:52
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:26
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:50
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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29/06/2022 19:19
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850035-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL DA COSTA VASCONCELOS MIRANDA NETO, BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 58181996 - Decisão.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
22/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 02:37
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 12:42
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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09/02/2022 07:09
Juntada de contestação
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10/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850035-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL DA COSTA VASCONCELOS MIRANDA NETO, BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANUEL DA COSTA VASCONCELOS MIRANDA NETO e BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA – EPP com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA , ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta requerente que foi surpreendido com a informação da existência de perfis falsos nas redes sociais em seu nome, contando com vários seguidores.
Relata que o perfil vem causando diversos prejuízos à imagem da empresa demandante.
Aduz ainda que solicitou ao requerido o bloqueio da conta, relatando todo o ocorrido, contudo, apesar do bloqueio temporário, logo o perfil estava ativado novamente.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que a suplicada seja compelida bloquear o perfil de Instagram. É o que convém relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a demandante logrou êxito em demonstrar que a conta do Instagram de nome “barraplan_moveisnaocaianogolpe” trata-se de perfil falso, conforme comprova o documento encartado nos Id. 55287155, 55287156, 55287158, 55287159, 55287160, 55287162., e ao que parece está sendo utilizado para prejudicar o autor, residindo daí residindo a probabilidade do direito alegado pela autora.
Presente também o perigo de dano, vez que as postagens podem causar prejuízos ao autor, afetando seus negócios e sua fama.
Lado outro, deferir a tutela antecipada nos termos requerido na inicial acompanharia caráter de irreversibilidade, vez que a exclusão/remoção da conta seria medida drástica a ser tomada em sede antecipação de tutela.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada e determino que o requerido Facebook proceda, no prazo de 03 (três) dias, o bloqueio da conta “barraplan_moveisnaocaianogolpe” (link: https://instagram.com/barraplan_moveisnaocaianogolpe?utm_medium=copy_link), vinculada à rede social INSTAGRAM, até ulterior deliberação.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (trezentos reais), limitada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/12/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 18:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2021 11:13
Conclusos para decisão
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:29
Juntada de petição
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12/11/2021 08:09
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850035-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANUEL DA COSTA VASCONCELOS MIRANDA NETO, BARRAPLAN MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Assim, intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, facultando de logo o pagamento das custas em quatro parcelas.
Após, conclusos para decisão liminar.
São Luís/MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar -
09/11/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 19:11
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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