TJMA - 0800660-04.2019.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 12:47
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2022 12:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/11/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 19:22
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:42
Juntada de termo
-
26/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/10/2022 17:47
Declarada incompetência
-
07/10/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:30
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 17:04
Declarada incompetência
-
22/09/2022 17:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/09/2022 03:07
Juntada de petição
-
26/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 02:48
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 19:26
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2022 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2022 01:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:50
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:22
Juntada de recurso especial (213)
-
28/03/2022 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 28/03/2022.
-
28/03/2022 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 06/03/2022 06:00.
-
07/03/2022 01:49
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 06/03/2022 06:00.
-
07/03/2022 01:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/03/2022 06:00.
-
03/03/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
26/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 13:10
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/02/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 11:58
Juntada de petição
-
14/02/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:07
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 08/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:34
Juntada de petição
-
22/01/2022 22:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
22/01/2022 22:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0800660-04.2019.8.10.0078 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: LUIZA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A, MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 14428194), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Presidente Dutra-MA, 13 de janeiro de 2022. Amaral de Sousa Auxiliar Judiciário Mat: 117572 -
13/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2021 00:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/12/2021 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800660-04.2019.8.10.0078 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA – PE21714-A RECORRIDA: LUIZA DE SOUSA ADVOGADOS DO(A) RECORRIDA: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A, MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A RELATOR SUPLENTE: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1067/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NO EXTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que foi consignado em seu benefício previdenciário descontos atinentes a supostos empréstimos contrato n.º 320524199-9, no valor de R$ 799,86, e n.º 320524523-0, no valor de R$ 184,86.
Afirma que vem sofrendo com os descontos mensais em seu benefício sem a sua anuência e faz juntada de extrato bancário.
Propugnou pelo deferimento da tutela antecipada para abstenção dos descontos mensais, declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais e honorários advocatícios. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos; procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados; procedente em parte o pedido de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Autorizar a compensação dos créditos referentes aos valores descritos nos TEDs que acompanham a contestação, com a condenação ora imposta, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte requerente. 3.
Recurso.
A parte recorrente argumenta da legalidade da contratação com a devida formalização dos contratos e beneficio da parte autora dos valores, confirmados nos extratos bancários.
Alega a ausência de dano e impossibilidade de responsabilização do réu por contrato legitimamente firmado entre as partes, sem qualquer vício.
Bate-se pela absoluta inexistência de dano moral por ocorrência de mero dissabor e aborrecimento, ou a razão do quantum indenizatório.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente, a redução do valor dos danos morais, a correção do termo inicial da incidência de juros de mora, e a devolução do valor recebido pela recorrida. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na linha de tal entendimento, embora o banco não tenha acostado os contratos assinados na contestação para provar a solicitação formal do consumidor, em relação aos empréstimos consignados, nos valores de R$ 799,86 e de R$ 184,86, neste caso é incontroverso que houve a disponibilização dessa quantia na conta de titularidade da parte autora (Evento ID n.º 11198544), ora recorrida, pois afirmou em petição inicial que recebeu os valores.
Frise-se que a parte recorrida juntou os extratos, no qual consta o depósito das quantias: a) valor de R$ 184,86, depositado em 23 de abril de 2018, com sigla TED- T ELET DISP 9396266; b) valor de R$ R$ 799,86, depositado em 23 de abril de 2018, com sigla TED- T ELET DISP 9396321.
Observa-se no extrato bancário da parte recorrida que após o crédito houve movimentação dos valores recebidos e não consta nos autos comprovação que a parte tenha reservado o valor em conta poupança ou Depósito Judicial Ouro (DJO).
Impende destacar que esse Colegiado firmou entendimento de que a disponibilização e utilização do crédito, mesmo sem a apresentação da solicitação formal do consumidor, demonstra o seu aceite com o negócio jurídico que lhe beneficiou, pois não se pode admitir o comportamento contraditório de quem busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Sendo assim, é lícito o desconto em folha de pagamento realizado com base em contrato firmado entre as partes, gerando responsabilidade civil, e impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. 5. À unanimidade, recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Relator Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 06 de dezembro de 2021 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/12/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 14:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e provido
-
07/12/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 23:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:33
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 19/11/2021 06:00.
-
20/11/2021 01:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/11/2021 06:00.
-
20/11/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2021 06:00.
-
20/11/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIZA DE SOUSA em 19/11/2021 06:00.
-
17/11/2021 23:10
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:32
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800660-04.2019.8.10.0078 RECORRENTE: LUIZA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A, MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de dezembro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 10:35
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:35
Conclusos 6
-
01/07/2021 10:35
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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