TJMA - 0800909-43.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 15:37
Baixa Definitiva
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30/03/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2022 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:38
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 16:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/02/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 02:55
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:34
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:48
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:13
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800909-43.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11812A) Agravada: Joana Araújo da Silva Advogado: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB MA 5697) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos, intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 01 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
02/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 23:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 15:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/11/2021 00:39
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800909-43.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS 1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11812A) 2ª Apelante: Joana Araújo da Silva Advogado: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB MA 5697) 1ª Apelada: Joana Araújo da Silva Advogado: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB MA 5697) 2º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11812A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Banco Bradesco S/A e Joana Araújo da Silva interpuseram as respectivas apelações cíveis visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e danos morais, aparelhada com pedido de tutela de urgência acima epigrafada, movida por esta em face daquele) que julgou parcialmente procedentes a pretensão inicial, determinando o cancelamento da cobrança das tarifas de manutenção de conta discutas; condenando à devolução, em dobro, dos valores descontados a tal título (R$ 766,86). Em suas razões recursais, o 1º apelante aduzindo a validade do contrato firmado de conta corrente e a utilização dos serviços cobrados, defende ter agido no exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito e má-fé, pugnando, pois, pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, quando menos, que a restituição ocorra de forma simples. Por sua vez, a 2ª apelante, em suas razões, diz merecedora de indenização por danos morais, já que sofreu abalo de ordem extrapatrimonial que não foi reconhecido pelo juízo a quo. Em sede de contrarrazões, o 1º apelante, repisando os termos de suas razões, requer o improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, deixou de opinar por não reconhecer interesse público tutelável. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambas as apelações, recebendo-as em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrarem-se ambas as apelações, às hipóteses de que trata o art. 932, IV, c, e V, c, do CPC4, pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, a 1ª improvida; e a 2ª, provida, por a sentença estar em parcial consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o 1º apelante objetiva a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças em tela.
Já a 2ª intenta a modificação parcial do decisum, para ser indenizada pelos danos morais. Pontuo, de início que, a despeito de incitada, a instituição financeira não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente a consumidora acerca da utilização da conta. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o 1º apelante não demonstrou a efetiva contratação dos serviços incluído nos valores pagos pela 2ª apelante, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da 2ª apelante, referentes às tarifas de manutenção de conta e ordenou o cancelamento de tais cobranças e consequente devolução, em dobro, das tarifas exigidas a esse título, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Nesse aspecto, apesar da prova do uso pela consumidora de outros serviços, além de mero saque de valores, a superação do limite de gratuidade instituído pela Resolução BACEN 3.919/2010, ao criar o “pacote essencial”, não foi comprovada pela instituição financeira. Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da 2ª apelante, referentes às tarifas bancárias de serviços por ela não contratados/utilizados, indiscutível, ainda, é a necessidade de reparação dos danos morais, ponto em que a decisão recorrida merece reforma, mormente por considerar-se que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos dos arts. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à consumidora, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07028968620208040001 AM 0702896-86.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
II) Se o banco efetua descontos na conta do consumidor sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, tendo em vista a inexistência de engano justificável, está sujeito às sanções do artigo 42 do CDC.
III) O desconto de tarifa bancária de valor módico até para a parte hipossuficiente sem demonstração de qualquer outra consequência na esfera anímica do autor não configura dano moral apto a ser indenizado.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08006146020198120045 MS 0800614-60.2019.8.12.0045, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA.
ABUSIVIDIADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU NÃO APRESENTOU CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80014044920178050127, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2019) Dessa forma, julgo adequado a surtir os efeitos pretendidos pela indenização (minorar a extensão do abalo experimentado pelo apelante e desencorajar a repetição de conduta ilícita semelhante a tratada nos autos) o importe de R$. 3.000,00 (três mil reais), sem gerar enriquecimento ilícito. No condizente à restituição, em dobro, entendo que a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC7. Não cabe, portanto, a tese segundo a qual seria necessária prova da má-fé do credor, já que ela não encontra consonância com o entendimento recém-consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razões para reformar a sentença recorrida, nego provimento a 1ª apelação, ao tempo em que dou provimento a 2ª, para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC e acrescida de juros legais a contar da citação, nos termos do art. 932, IV, c, e V, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 5 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 6 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 CDC, art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
16/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/10/2021 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2021 15:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/10/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2021 23:59.
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05/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:46
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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