TJMA - 0803633-32.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/07/2025 23:59.
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12/05/2025 11:32
Juntada de juntada de ar
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18/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:04
Juntada de petição
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10/03/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 22:20
Juntada de Ofício
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25/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:40
Juntada de petição
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28/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 15:23
Juntada de petição
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10/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:58
Juntada de termo
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26/01/2024 17:26
Juntada de petição
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23/01/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 16:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 23/10/2023 23:59.
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13/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:28
Juntada de petição
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:00
Juntada de petição
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25/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:29
Juntada de termo
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19/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/06/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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16/06/2023 12:06
Realizado cálculo de custas
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22/05/2023 17:15
Juntada de petição
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02/05/2023 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/05/2023 13:06
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 02:06
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:01
Juntada de petição
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16/03/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:32
Juntada de petição
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23/09/2022 12:14
Audiência Instrução realizada para 23/09/2022 11:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/09/2022 12:14
Outras Decisões
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23/09/2022 10:38
Juntada de petição
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22/09/2022 09:43
Juntada de petição
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29/07/2022 04:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:57
Audiência Instrução designada para 23/09/2022 11:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/07/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:04
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 17:28
Juntada de petição
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13/12/2021 06:34
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803633-32.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA CONCEICAO DA SILVA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: JUVENAL NUNES RIBEIRO - MA4470 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação judicial.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a negativação foi devida; b) a existência de responsabilidade civil; e c) a ocorrência de dano moral e sua extensão.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescíndivel a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência técnica do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida comprovar a contratação que originou o débito, bem como a utilização dos serviços pela parte autora.
Em relação aos demais pontos, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 30 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/12/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 09:26
Decorrido prazo de JUVENAL NUNES RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
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20/11/2021 13:05
Juntada de réplica à contestação
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20/11/2021 11:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 05:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803633-32.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDA CONCEICAO DA SILVA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte ré: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: JUVENAL NUNES RIBEIRO - OAB MA4470 DECISÃO A parte autora, por seu advogado, informou que a tutela de urgência concedida não foi cumprida pela parte requerida, mesmo após a respectiva intimação, requerendo a majoração das astreintes.
Afirma que embora a parte requerida tenha sido citada/intimada em 02/09/2021, para promover a retirada do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção a crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias de multa, não cumpriu a decisão até a presente data.
Ao exame dos autos, verifico não haver nenhuma manifestação da parte requerida, no sentido de ter cumprido a liminar, mesmo após a citação/intimação para tanto.
Desta forma, visando coibir tal recalcitrância, majoro a multa anteriormente aplicada, passando de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias.
Estabeleço o prazo de 72h (setenta e duas horas) para o cumprimento desta determinação.
Considerando a celeuma existente acerca do tema (art. 513, §2º), determino que a intimação seja realizada de forma pessoal, na sede da parte requerida nesta cidade (Súmula 410 do STJ).
Certifique-se quanto ao prazo para apresentação de contestação.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 5 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/11/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:04
Outras Decisões
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04/11/2021 10:09
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:08
Juntada de termo
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28/10/2021 13:08
Juntada de petição
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21/10/2021 18:38
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:14
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 09:49
Juntada de diligência
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04/08/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 12:22
Juntada de Mandado
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30/07/2021 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
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30/07/2021 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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