TJMA - 0807530-48.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:07
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2024 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:16
Juntada de petição
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25/07/2024 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 13:22
Conhecido o recurso de JUVENIL SOARES DA PAZ - CPF: *15.***.*84-87 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2024 11:05
Juntada de petição
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 21:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2024 10:12
Juntada de parecer
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08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:34
Juntada de petição
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23/04/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 13:39
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2024 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 12:08
Baixa Definitiva
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24/11/2021 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 10:56
Juntada de petição
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18/11/2021 00:39
Publicado Ementa em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 04 a 11 de novembro de 2021.
Apelação Cível Nº. 0807530-48.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1º Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta 2º Apelante: Juvenil Soares da Paz Advogado: Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) 1º Apelado: Juvenil Soares da Paz Advogado: Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) 2º Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Jordano Silva Malta Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS QUE VENCEREM ATÉ A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 2ª PROVIDA. I - A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos aí os servidores públicos municipais, a remuneração respectiva pelo trabalho prestado e as consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional; II - os professores da rede municipal de ensino de Imperatriz possuem estatuto próprio, no qual existe a definição dos períodos de férias, sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015; III - verificando ter restado devidamente comprovado ser a 1º apelada professora do município recorrente e que na legislação local (art. 30 da Lei Municipal nº 1.601/2015) há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores, e não tendo o apelante se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, agiu acertadamente o juiz de 1º grau, ao condenar a Municipalidade ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias; IV - tendo sido reconhecido o direito do servidor ao pagamento retroativo da diferença do adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias de repouso remunerado, deve ser deferido o pagamento de todos os períodos requeridos na inicial da demanda, o que inclui os anos de 2019, 2020 e aqueles que venceram até a liquidação da sentença, tendo em vista que os valores devidos deverão ser apurados em cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas e exclusão de exercícios cujos períodos aquisitivos não tenham se completado V – primeiro recurso improvido; segundo recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao 1º recurso e dar provimento ao 2º, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:09
Conhecido o recurso de JUVENIL SOARES DA PAZ - CPF: *15.***.*84-87 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2021 10:39
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2021 00:10
Juntada de petição
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20/10/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:07
Recebidos os autos
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30/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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