TJMA - 0801751-18.2019.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0801751-18.2019.8.10.0018 DESPACHO Considerando a comprovação da obrigação de fazer pela requerida, conforme Id 58422512, determino o arquivamento dos autos ante o cumprimento da obrigação estabelecida em acórdão, nos termos do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE.
São Luís, Data do sistema. Dr.
José Ribamar Serra Juiz de Direito auxiliar, respondendo pelo 12º JECRC Portaria CGJ-6182022 jbs -
09/12/2021 13:51
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:50
Decorrido prazo de CLECIA ASSUNCAO SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:33
Publicado Acórdão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801751-18.2019.8.10.0018 RECORRENTE: CLECIA ASSUNCAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANDRESSA PEREIRA TEIXEIRA - MA17490-A, THIAGO MOREIRA FEITOSA DE AGUIAR - MA15127-A, MARLOS REGIS COELHO LIMA FILHO - MA19126-A RECORRIDO: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5820/2021-1 (3289) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLECIA ASSUNÇÃO SILVA.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10847526): (...) 1) recebimento, processamento e conhecimento dos presentes embargos de declaração, satisfeitos os requisitos processuais de admissibilidade, sobretudo diante de sua tempestividade, forma e cabimento (posto que a autora está alegando e especificando omissão/obscuridade/contradição); 2) Diante da infringência a que se pretende nas questões específicas a que se opõe os aclaratórios, requer-se ainda a intimação das Rés para, querendo, manifestarem-se em 05 dias - art. 1.023 do CPC; 3) integral acolhimento/provimento de mérito dos presentes embargos opostos para que seja proferida decisão integratória em que se eliminem as contradições e supram-se as omissões e esclareçam-se as obscuridades, nos termos das razões jurídicas expostas, de modo: 3.1) a eliminar a contradição , modificando o Acórdão para: apenas reconhecer a inexistência de litispendência ou coisa julgada, remetendo os autos ao Juízo a quo para o regular processamento e julgamento desde o início com a admissão da petição inicial e todos os seus pedidos; e, 3.2) Subsidiariamente, caso não seja acatado/provido/integrado o pedido anterior de remessa dos autos à origem para processamento e julgamento da petição inicial e regular andamento inicial do processo, mantendo-se o julgamento direto pela Douta Turma: 3.2.1) que seja proferida decisão integratória, de modo a suprir as omissões e esclarecer as obscuridades quanto: a) à técnica de julgamento empregada e seus parâmetros vinculantes/obrigatórios: fundamentando e manifestando expressamente se foi julgamento imediato direto do mérito (técnica de julgamento da causa madura: art. 1.013, §3º, CPC) OU se foi determinada a remessa ao juízo a quo para julgamento conforme certos parâmetros (?); e, b) ao fundamento normativo de caráter vinculante que impõe o julgamento no sentido e sob os parâmetros definidos pela Colenda Turma Recursal (qual seria?).
Por que o novo julgamento deve ser tomado naqueles termos (?).
Qual é/ quais são as decisões de ADIn/ADC/ADPF do STF, em Súmulas Vinculantes, em IACs, em IRDRs, em RESPs ou REs repetitivos, em súmulas do STF/STJ ou em orientação do plenário ou do órgão especial do Tribunal que definem o tema (?); e, c) ao dispositivo normativo que permite expressamente tal julgamento direto num processo que não houve sequer citação inicial dos réus ou andamento processual(?); 3.2.2) bem como que seja proferida decisão integratória de modo a esclarecer a obscuridade e suprir a omissão quanto à parte final do dispositivo do Acórdão: “(…) e condenar a parte ré na obrigação de do rol de devedores, fazendo constar a quitação do débito. (…)” (sic), para que seja MENCIONADA A OBRIGAÇÃO E SEU BENEFICIÁRIO (“na obrigação de excluir a autora do rol de devedores, fazendo constar a quitação do débito”, por exemplo); 3.2.3) bem como que seja proferida decisão integratória de modo a suprir as omissões, ainda subsidiariamente ao pedido 3.1, em relação aos pedidos expressos deduzidos pela autora, para: a) expressar a condenação dos réus à cessação das cobranças indevidas; b) expressar cominação de multa por descumprimento das obrigações de exclusão do nome da autora como devedora, de constar a quitação e sua adimplência e de cessação de cobranças; c) estabelecer a condenação das rés em honorários advocatícios recursais autônomos por força do recurso inominado interposto já julgado; d) estabelecer a condenação das rés em custas judiciais; e) manter expressamente a gratuidade de justiça deferida na sentença de origem em benefício da autora/embargante para todos os fins de direito, por manutenção do deferimento originário ou subsidiariamente por concessão recursal; e, 4) Requer-se observância e aplicação dos seguintes preceitos e dispositivos normativos, para os quais se deduz prequestionamento expresso: - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: arts. 5º e seus incisos XXXII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LXXVIII, nº 102, §2º, nº 103-A e 170 e seu inciso V; - Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105 de 2015): artigos nº 2º, 7º, 9º, 10º, 85, 98, 99, 100 e 101, 139 e seu inciso IV, 141, 322, 490, 492, 497, 537, 927 e 928, 996, 1.002 e 1.013; - Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990): arts. 5º e seu inciso I, nº 6º e seu inciso VII, nº 7º; - Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099 de 1995): artigos nº 52 e seu inciso V, 54 e 55; - todos os princípios jurídicos e jurisprudência/precedentes citados no corpo das razões recursais, sobretudo os precedentes do C.
STJ (REsp 1909451/SP, DJe 13/04/2021; AgInt no AREsp 1664167/SC, DJe 11/03/2021; AgInt no AREsp 790.142/RJ, DJe 01/04/2020). (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Pontuo que a Lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a ementa de acórdão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, portanto.
Por guardar pertinência ao tema, colaciono o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Inexistindo os vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95 descabe a interposição de embargos aclaratórios.
Inconformidade com o resultado da demanda deve ser manejada em instrumento recursal adequado.
Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95, que possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-66 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014) Nessa quadra, anoto que o julgamento fustigado afastou a incidência da coisa julgada pela falta de identidade das demandas indicadas, cassou a sentença lançada, afastou a indenização por danos morais e determinou, fazendo constar a quitação do débito, a retirada da inscrição do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 27 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
11/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2021 12:34
Juntada de petição
-
05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 17:01
Juntada de contrarrazões
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15/06/2021 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 23:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/06/2021 00:09
Publicado Acórdão em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 14:46
Conhecido o recurso de CLECIA ASSUNCAO SILVA - CPF: *54.***.*40-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/05/2021 12:56
Juntada de petição
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27/05/2021 23:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:43
Incluído em pauta para 19/05/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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23/04/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:30
Recebidos os autos
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19/10/2020 17:30
Conclusos para despacho
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19/10/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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