TJMA - 0014907-07.2012.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:01
Juntada de protocolo
-
15/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:02
Juntada de protocolo
-
23/06/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:12
Juntada de petição
-
03/05/2023 04:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:08
Juntada de volume
-
18/07/2022 12:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0014907-07.2012.8.10.0001 (158812012) AÇÃO PENAL - ARTIGO 159, caput, do CP AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: CESAR JUNIOR DE SOUZA ADVOGADO: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - OAB/MA 9345-A ACUSADO: JAMES FRANSKESTEM RIBEIRO COELHO ADVOGADO/DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: LEONARD LOPES DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - OAB/MA 9345-A DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa do acusado César Júnior de Souza, que requer a suspensão da execução da sentença até o julgamento da revisão criminal nº 0810011-70.2021.8.10.0001 (fl. 397).
A respeito da revisão criminal, cabe dizer que consiste em ação autônoma de impugnação que objetiva rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal, e que sua admissão se dá nos casos elencados pelo art. 621 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. É certo, contudo, que o instituto em questão não obsta o início da execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, porquanto sua interposição não é dotada de efeito suspensivo.
Destaco, ainda, que este entendimento é firme na jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme se observa dos seguintes julgados: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL - EFEITO SUSPENSIVO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a baixa dos autos à origem, a expedição de mandado de prisão é decorrência lógica, não havendo como se emprestar efeito suspensivo à revisão criminal ajuizada pelo paciente, para o fim de obstar o início de cumprimento de pena, mormente quando ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. (TJ-MG - HC: 10000211538178000 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/09/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO CRIMINAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, entre os marcos interruptivos, não transcorreu lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. 2.
Em se tratando de prisão decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado, é impertinente a discussão referente aos requisitos da prisão cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3.
A propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4.
As teses defensivas acerca de eventuais incorreções na sentença condenatória transitada em julgado, além de demandarem incursão em aspectos fático-probatórios, não foram objeto de exame no acórdão recorrido. 5.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 103154 MG 2018/0244077-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução da sentença formulado à fl. 397.
Ciência ao acusado e à sua defesa.
Por fim, retornem os autos conclusos, para suspensão do processo, até o cumprimento dos mandados de prisão já expedidos.
Sendo estes cumpridos, expeçam-se guias de recolhimento definitivas, remetendo-as à 1a Vara de Execuções Penais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 7ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000142-06.2018.8.10.0103
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Florisa Costa Lemos
Advogado: Leonardo Luiz Pereira Colacio
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 14:00
Processo nº 0000142-06.2018.8.10.0103
Florisa Costa Lemos
Municipio de Olho D'Agua das Cunhas
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2018 00:00
Processo nº 0821650-53.2019.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Celia Maria Areias da Silva
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2019 16:47
Processo nº 0000017-23.2017.8.10.0087
Maria Isabel da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 10:03
Processo nº 0000017-23.2017.8.10.0087
Maria Isabel da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2017 00:00