TJMA - 0801811-41.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:13
Juntada de remessa seeu
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SA NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801811-41.2021.8.10.0108 REQUERENTE: TAMMY DE FATIMA SOUZA MACIEL REQUERIDO: WESKLEY MACIEL SENA e outros O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR.
LEONARDO BARBOSA BESERRA, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO das partes nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Pindaré-Mirim/MA, aos, 26 de agosto de 2025.
Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciária, digitei e assino.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057 -
26/08/2025 14:08
Juntada de petição
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26/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:33
Juntada de despacho
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21/08/2024 09:07
Juntada de diligência
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21/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:07
Juntada de diligência
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20/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:25
Juntada de diligência
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26/07/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:25
Juntada de diligência
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22/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 19:14
Juntada de petição
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02/02/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 08:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:35
Juntada de despacho
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10/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 02:23
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 17:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 17:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801811-41.2021.8.10.0108 D E S P A C H O Atento à interposição de apelação pela defesa, INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as suas contrarrazões no prazo legal (art. 600, caput, do CPP).
Cumpridas as diligências da sentença e aquela acima determinada, com o transcurso do prazo do recorrido, com ou sem contrarrazões (art. 601, caput, do CPP), determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda a remessa dos autos do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício/notificação.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
27/09/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:41
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:28
Decorrido prazo de WESKLEY MACIEL SENA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:18
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SA NETO em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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28/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:51
Juntada de apelação
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21/03/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:47
Juntada de diligência
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801811-41.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime movida por TAMMY DE FÁTIMA SOUZA MACIEL em desfavor de WESKLEY MACIEL SENA, em virtude da suposta prática dos crimes de injúria e ameaça, conforme previsão típica dos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro.
A queixa-crime foi instruída com documentos pessoais da querelante, Boletim de Ocorrência nº. 64156/2021, além de procuração da advogada constituída.
Foi designada audiência preliminar, conforme despacho ID 56115287.
Após, este órgão ministerial, enquanto fiscal da ordem jurídica, reconheceu o preenchimento dos requisitos para o oferecimento da peça processual, bem como manifestou-se pela intimação da advogada da querelante para realizar a regularização da representação, sob pena de indeferimento da inicial, com o posterior regular prosseguimento do feito, conforme documento ID 56239494.
Em seguida, esse juízo, acolhendo o pedido ministerial, determinou a intimação da causídica, tendo sido juntada a procuração solicitada, de acordo com o documento ID 56857439.
Não foi possível a realização da composição civil, conforme consta na ata de audiência ID 57796827.
Recebida queixa-crime em 22.02.2022.
Citado, o querelante apresentou resposta à acusação, conforme ID 66601586.
A seguir, foi designada audiência de instrução e julgamento, segundo decisão ID 72972436.
Sucedeu-se o ato judicial com oitiva da vítima e interrogatório do acusado.
Ao fim, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais pelas partes envolvidas e, em seguida, os autos vieram ao Ministério Público para manifestação.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
I – DO MÉRITO Pois bem.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WESKLEY MACIEL SENA, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro.
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, do Código Penal Brasileiro) A materialidade e autoria do delito restaram consubstanciadas por meio do depoimento da vítima, devidamente colhidos em Juízo, bem como mídia juntada nos autos em epígrafe, os quais corroboram os termos descritos na denúncia que o réu proferiu ameaças à vítima.
Com efeito, dispõe o artigo 147 do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Portanto, a referida conduta se enquadra perfeitamente no delito em análise, devendo ser aplicada ao réu a pena prevista no tipo penal acima indicado.
DO CRIME DE INJURIA (Art. 140, do Código Penal Brasileiro) Inicialmente cumpre destacar que a injúria consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atribuindo-lhe qualidades negativas ou imputando fato indeterminado, genérico ou vago.
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade restou comprovada por documentos juntados na exordial e pela prova oral produzida nos autos.
A autoria também restou comprovada.
A vítima declarou, em audiência, que juntamente com seu cônjuge, deixaram o carro para realização de consertos em uma oficina na cidade de Pindaré-Mirim, deixando as chaves aos cuidados de sua sogra, e que possuindo conhecimento de que o acusado estava usando seu veículo sem seu consentimento e ao ir reclamar com ele sobre tal situação foi agredida verbalmente por ele.
Em juízo, o acusado afirmou ter utilizado o veículo automotor, apesar de afirmar ter sido autorizado a utilizá-lo por sua genitora, ora sogra da vítima, como também afirmado ter proferido insultos e ameaças contra a vítima como forma de se defender.
As expressões proferidas pelo réu, tais como “puta”, vagabunda”, e “rapariga” demonstram a vontade livre e consciente de injuriar.
Ademais, o animus injuriandi ficou bem caracterizado, uma vez que as expressões ofensivas utilizadas pelo acusado são, por si sós, injuriosas.
Neste caso, caberia ao acusado demonstrar a eventual falta do elemento subjetivo do injusto (TACrSP, RT 624/334), mas não o fez.
Ressalte-se que ao proferir expressões injuriosas, o réu não estava amparado por quaisquer das situações previstas no art. 142 do Código Penal, ou por qualquer finalidade não antissocial.
Ademais, no que se refere a alegação de retorsão imediata, na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, esta constitui uma modalidade anômala de “legítima defesa”, na qual o ofendido devolve uma ofensa recebida com outros insultos, para sentir-se recompensado pelo ultraje.
Compulsando os autos, não foram demonstrados quaisquer dos requisitos previstos no paragrafo 1º do artigo 140, visto que apesar desta ter atribuído o adjetivo “sem vergonha” ao acusado, este agiu com extrema desproporcionalidade quando da atribuição de adjetivos injuriosos a vítima, que atingiram sua honra subjetiva.
Diante disto, presentes estão todos os elementos típicos configuradores do crime de injúria.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR WESKLEY MACIEL SENA, como incurso nas penas dos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
Assim, analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado, assim, estabeleçendo assim a pena-base em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ausência de circunstâncias agravantes.
Existência de atenuante, qual seja, confissão espontânea, entretanto, deixo de diminuir a reprimenda penal em razão do disposto na súmula 231 do STJ.
Desta feita, mantenho a pena anteriormente fixada, em 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição ou aumento.
Desta feita, tenho como definitiva a pena de 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em razão dos bons antecedentes do acusado, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
A pena privativa de liberdade, no entanto, deve ser substituída por uma restritiva de direitos e multa, nos termos dos artigos 43 e seguintes do Código Penal.
O réu preenche todas as condições estipuladas nos incisos do art. 44 do Código Penal e, nos termos de seu parágrafo 2º, 1º parte, a pena privativa de liberdade será substituída, por uma pena restritiva de direitos ou multa.
Determino, portanto, ao réu, em substituição à pena privativa de liberdade aplicada, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena substituída, em local a ser especificado no Juízo da execução penal e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados.
Ao final, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores ( REsp 1.585.684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016), aplico a titulo de indenização por danos morais a vitima, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do crime e correção monetária (INPC) desde a data desta sentença.
DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO o Acusado ao pagamento das custas.
CONDENO em reparação de danos por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do crime e correção monetária (INPC) desde a data desta sentença.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Pindaré-Mirim, data do sistema. -
16/03/2023 08:42
Juntada de petição
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16/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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05/03/2023 17:23
Juntada de petição
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18/10/2022 07:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 16:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/09/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 22:12
Juntada de petição
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26/09/2022 08:48
Juntada de petição
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25/09/2022 20:30
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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24/09/2022 22:30
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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24/09/2022 22:30
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801811-41.2021.8.10.0108 (PJE – Juizado Especial) Requerente: TAMMY DE FATIMA SOUZA MACIEL Advogado do Requerente: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL (OAB 15639-MA), SAMUEL DE CASTRO SA NETO (OAB 12855-MA) Requerido: WESKLEY MACIEL SENA Advogado do Requerido: Advogado(s) do reclamado: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA (OAB 17156-MA) Local: Fórum “Comarca Pindaré-Mirim” Data: 14/09/2022 14:30 Comparecimento: Presente o Representante do Ministério Público, Dr.
Cláudio Borges dos Santos, o Juiz Direito Titular Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos.
Presente o acusado e vitima, ambos acompanhados de Advogados.
Súmula da Audiência (Artigo 367 do CPC): Aberta a audiência. Presente o acusado e vítima. Cientificada as partes, os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, na forma autorizada da Resolução 313 do CNJ e Portaria Conjunta 342020 do TJMA. Repassada a palavra ao Ministério Público, nada requereu.
Ofertada a palavra ao defensor público, nada requereu. Após, o MM.
Juiz, proferiu o seguinte despacho: “ Prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações, a começar pelo patrono da vítima, a seguir pelo patrono do acusado e ao final ao representante do Ministério Público Estadual.
Após, autos conclusos para sentença.”. Nada mais. Eu, Douviran Teixeira Ageme, Secretário Judicial Substituto, o digitei e subscrevo. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz. -
20/09/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801811-41.2021.8.10.0108 (PJE – Juizado Especial) Requerente: TAMMY DE FATIMA SOUZA MACIEL Advogado do Requerente: Advogado(s) do reclamante: NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL (OAB 15639-MA), SAMUEL DE CASTRO SA NETO (OAB 12855-MA) Requerido: WESKLEY MACIEL SENA Advogado do Requerido: Advogado(s) do reclamado: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA (OAB 17156-MA) Local: Fórum “Comarca Pindaré-Mirim” Data: 14/09/2022 14:30 Comparecimento: Presente o Representante do Ministério Público, Dr.
Cláudio Borges dos Santos, o Juiz Direito Titular Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos.
Presente o acusado e vitima, ambos acompanhados de Advogados.
Súmula da Audiência (Artigo 367 do CPC): Aberta a audiência. Presente o acusado e vítima. Cientificada as partes, os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual, na forma autorizada da Resolução 313 do CNJ e Portaria Conjunta 342020 do TJMA. Repassada a palavra ao Ministério Público, nada requereu.
Ofertada a palavra ao defensor público, nada requereu. Após, o MM.
Juiz, proferiu o seguinte despacho: “ Prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações, a começar pelo patrono da vítima, a seguir pelo patrono do acusado e ao final ao representante do Ministério Público Estadual.
Após, autos conclusos para sentença.”. Nada mais. Eu, Douviran Teixeira Ageme, Secretário Judicial Substituto, o digitei e subscrevo. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz. -
19/09/2022 19:52
Juntada de petição
-
19/09/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 14:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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14/09/2022 10:17
Juntada de petição
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22/08/2022 17:20
Juntada de petição
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17/08/2022 21:38
Decorrido prazo de ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 09:57
Juntada de diligência
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09/08/2022 11:59
Juntada de petição
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09/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 11:58
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801811-41.2021.8.10.0108 DECISÃO Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.09.2022, as 14h:30min, por videoconferência. Intimem-se a(s) testemunha(s) de defesa do(s) acusado(s), e as testemunhas ora indicadas na Denúncia, para que COMPAREÇAM na data e hora designada junto ao Fórum da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. Caso o acusado esteja preso, intimem-se os patronos dos acusados para que agendem atendimento prévio (entrevista prévia) com o interno junto a Unidade Prisional Regional em que o mesmo se encontra, conforme Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020 e para que informem seus telefones, para envio do link da sala de audiência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso a sala pessoal do magistrado.
Para ter acesso a sala pessoal de videoconferência do juiz, os demais usuários deverão clicar no link , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234, para a audiência por videoconferência. Oficie-se a respectiva UPR para que seja realizado agendamento da audiência. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Intime-se, via Advogado. Dê ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
05/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 14:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
04/08/2022 13:14
Outras Decisões
-
17/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:55
Juntada de petição
-
05/05/2022 23:58
Juntada de petição
-
28/04/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 12:21
Juntada de diligência
-
28/04/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 12:20
Juntada de diligência
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17/04/2022 19:11
Juntada de petição
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22/02/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:58
Outras Decisões
-
07/01/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 21:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 11:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
07/12/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 13:16
Juntada de diligência
-
30/11/2021 23:56
Decorrido prazo de NATHALIA FERNANDA CASTRO MACIEL em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROC. 0801811-41.2021.8.10.0108 DESPACHO Defiro pleito ministerial sob ID 56239494.
Dessa forma, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, sejam cumpridas as diligências requeridas, sob pena de ser apurada responsabilidade quanto ao crime de desobediência (art. 330 do CPB).
Comunique-se pessoalmente a autoridade policial.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
23/11/2021 22:59
Juntada de petição
-
23/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 08:17
Juntada de petição
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17/11/2021 05:27
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801811-41.2021.8.10.0108 DESPACHO Designo audiência preliminar para o dia 07/12/2021, às 11h:00,min, neste juízo.
Certifique a Secretária se o Autor do Fato já foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o instituto da transação penal.
Intimem-se, advertindo-se o autor de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, bem como munido das certidões negativas da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral dos locais onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos.
Notifique-se o Ministério Público.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
12/11/2021 13:05
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 11:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
12/11/2021 08:26
Juntada de petição
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11/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
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11/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
11/10/2021 13:10
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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