TJMA - 0803136-28.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:05
Baixa Definitiva
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25/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DUARTE em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:04
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DUARTE em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 07/09/2023 a 14/09/2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803136-28.2021.8.10.0051– PEDREIRAS/MA Apelante: Roberto Ferreira Duarte Advogado: Dr.
João Alberto Rolim Mesquita - OAB MA 12.015 Apelados: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR DA RESERVA.
RESTITUIÇÃO FEPA.
IMPROCEDÊNCIA.
LEI FEDERAL 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020.
ART. 24-F DO DECRETO 667/69.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO.
I - Cuidam os autos de demanda voltada à cobrança de valores descontados a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA), por pensionista de militar da reserva, que, em suma, defende haver direito adquirido a não contribuição, porque assim já o era quando o militar passou para a inatividade.
No entanto, importa destacar que, primeiro, “não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento”1, (...); segundo, “não há afronta ao preceito da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a contribuição ao FEPA constitui contribuição previdenciária (art. 149, § 1º, da CF/88), possuindo, assim, natureza tributária, de modo que, “(...) não consta do rol dos direitos subjetivos inerentes à situação de servidor inativo o de imunidade tributária absoluta dos proventos correlatos” 2; II- não há afronta ao direito adquirido, segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico, sobretudo, tratando-se de tributos; III - quanto ao artigo 24-F do Decreto nº 667/69 que, segundo o recorrente, garantiria o direito adquirido dos militares aposentados antes de 31 de dezembro de 2019 de não sofrer descontos previdenciários em sua remuneração de inatividade, tal dispositivo normativo, ao reverso, não aborda o tema das contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019; IV – apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203 2 ADI 3.105/DF E ADI 3.128/DF, REL.
ORIG.
MIN.
ELLEN GRACIE, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
JOAQUIM BARBOSA, 18.8.2004 -
15/09/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:01
Conhecido o recurso de ROBERTO FERREIRA DUARTE - CPF: *29.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 09:48
Juntada de petição
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04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 10:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:02
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800361-70.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização Danos morais, proposta por Maria Julita de Sousa Espindola em desfavor Casa Master Importação e Exportação Ltda.
Em decisão de ID 75288967, este juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, todavia, permaneceu-se inerte, conforme certidão (ID 80599634). É o necessário relatar.
DECIDO.
Conforme disposição no Código de Processo Civil as partes deverão manter comportamento adequado, agindo com boa-fé e outros deveres, sendo um deles o de promover todas as diligências necessárias, senão será cabível a extinção do processo.
Observo que houve determinação judicial expressa para que a autora emendasse a inicial, e não o fez. (ID 80599634) Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Diante do descumprimento de tal deliberação, o processo não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
Face o exposto, diante do descumprimento de tal deliberação, fundado nos arts. 320 e 321, p.ú., do CPC, indefiro a inicial, e por conseguinte DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
I do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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