TJMA - 0802993-29.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 17:34
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
26/05/2022 23:20
Decorrido prazo de MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 23:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 01:11
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:00
Homologada a Transação
-
07/04/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 17:55
Juntada de termo
-
21/12/2021 02:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:42
Juntada de petição
-
25/11/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 19:39
Juntada de diligência
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17/11/2021 05:33
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802993-29.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS COSTA DE HOLANDA - MA18314 REQUERIDO(A): RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802993-29.2021.8.10.0022 DESPACHO Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
12/11/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:45
Juntada de termo
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03/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
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28/08/2021 23:53
Decorrido prazo de MARIA NILMA RODRIGUES COSTA DE HOLANDA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 19:54
Juntada de petição
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26/07/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:26
Juntada de termo
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24/06/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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