TJMA - 0802502-60.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 15:14
Transitado em Julgado em 04/03/2022
-
14/03/2022 12:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:02
Juntada de petição
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18/02/2022 10:22
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
-
18/02/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802502-60.2021.8.10.0074 Requerente: WCLEBSON SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição, inclusive prova oral.
Inicial que anuncia a inscrição do nome do requerente em cadastros negativistas por conta de dívidas de cartão de crédito que ele jamais utilizou e/ou solicitou. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). Por sua vez, a empresa ré aduz que a inscrição da requerente em cadastros de maus pagadores não se trata de dívida de cartão de crédito, mas sim de um empréstimo feito por ela, com autorização para débito em conta, realizado mediante a colocação de senha diretamente nos caixas de autoatendimento, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação de serviço por parte do requerido.
Após análise dos autos, verifica-se que o empréstimo realmente foi realizado em terminal de autoatendimento da instituição bancária. No entanto, para que se concretize tal transação, se faz necessária a devida interação entre o interessado pelo referido empréstimo e o sistema de segurança da instituição bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Nessas circunstâncias, somente o detentor da conta bancária pode efetuar tal transação, a menos que repasse suas informações sigilosas a outrem para que realize a operação.
Nesse contexto, a transação somente ocorreu com a ciência do titular da conta junto à instituição de crédito. Realizado o empréstimo nas condições acima descritas, o banco cumpre o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do requerente em relação às condições da transação bancária celebrado por ele. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do requerente, capaz de ensejar a nulidade da transação realizada.
Ademais, em atenção às provas juntadas, não há indicativos de que o empréstimo fora feito à revelia da parte requerente. Para robustecer a contratação, foi colacionado nos autos, cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. Assim, verifica-se a ausência substancial de comprovação acerca das alegações da inicial, pois não há indicativos a corroborar o fato narrado pela autora de que o empréstimo bancário foi feito sem a sua anuência, portanto, verifica-se que este não provou fato constitutivo do seu direito. A seguir colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ-0922001) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.633.785/SP (2016/0278977-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 30.10.2017). Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: (TJMA-0098683) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO DESPROVIDO.
I - O Crédito Pessoal decorre de empréstimo do tipo CDC.
Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
II - Para realização da operação são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo.
III - Verifico que a conduta do apelado não constituiu nenhum ato ilícito, não gerando qualquer dano ao apelante.
Trata-se de um mero exercício regular de um direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do CC/2002.
IV - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (Processo nº 055579/2016 (197709/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva.
DJe 21.02.2017). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão indenizatória formulada pela requerente não merece qualquer guarida. Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do apelado. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
04/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 16:11
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 15:22
Juntada de termo
-
15/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:12
Juntada de réplica à contestação
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15/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802502-60.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WCLEBSON SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 58084353.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
14/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 15:49
Juntada de contestação
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17/11/2021 09:28
Juntada de petição
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16/11/2021 03:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802502-60.2021.8.10.0074 AUTOR: WCLEBSON SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O Requerido: BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, 21500, 4 andar do Prédio Azul BL4230, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial. Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100710533382200000050672719 1 - INICIAL Petição 21100710533393500000050672725 2 - PROCURAÇÃO Procuração 21100710533408000000050672728 3 - JUSTIÇA GRATUITA Documento Diverso 21100710533415100000050672730 4 - ID.
E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21100710533425400000050672731 5 - DECLARAÇÕES Declaração 21100710533432400000050672732 6 - EXTRATO Documento Diverso 21100710533438800000050672733 Termo Termo 21101418304069800000051021473 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:30
Juntada de termo
-
07/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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