TJMA - 0801168-62.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:21
Baixa Definitiva
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05/12/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2022 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES MARINHO SILVA COSTA em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:09
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 25 DE OUTUBRO A 01 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO: 0801168-62.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSE DIOGENES MARINHO SILVA COSTA ADVOGADO(A): JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVAOAB/ MA11548-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB/MA6100-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5866/2022-2 SÚMULA: CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTA EM ATRASO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RECURSO.
Recurso interposto pela parte autora em que aduz ser titular do direito pleiteado e, portanto, tem legitimidade ativa para propor a ação, afirma ainda que não estava em débito com a ré e que não foi previamente notificada.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso sob exame verifica-se que a recorrida apresentou fatura de referência 08/2021 em que havia o reaviso de vencimento da conta referente ao mês 06/2021, no valor de R$ 49,71, sendo informado ao recorrente que o não pagamento até o dia 27/08/2021 ensejaria no corte da unidade consumidora.
De outra banda, o autor não apresentou a fatura questionada devidamente paga, limitando-se a anexar, já na fase recursal, vide id. 9142858 , suposto comprovante de pagamento datado de 31/08/2021 em que sequer é possível identificar a qual fatura se refere, uma vez que não está expresso o valor pago.
DANO MORAL.
Não havendo prova de qualquer conduta excessiva perpetrada pela recorrida, resta afastado o dano moral no caso concreto.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS recolhidas na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus Sucumbenciais: condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA - Presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Nos termos do acórdão. -
08/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 18:57
Conhecido o recurso de JOSE DIOGENES MARINHO SILVA COSTA - CPF: *09.***.*21-04 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
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11/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:00
Recebidos os autos
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05/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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