TJMA - 0819539-04.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:31
Baixa Definitiva
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04/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0819539-04.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/06/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:56
Negado seguimento ao recurso
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05/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:20
Juntada de termo
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19/04/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:19
Juntada de recurso extraordinário (212)
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30/03/2023 00:13
Publicado Ementa em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819539-04.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
ARGUMENTOS DO AGRAVANTE SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O apelante, ora agravante, não recolheu o preparo quando da interposição do apelo e, mesmo após determinação para suprir a lacuna, com a advertência da pena de deserção, deixou de fazê-lo, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de março de 2023 e término no dia 27 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/03/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:06
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:05
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 17:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2023 04:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819539-04.2016.8.10.0001 - São Luís Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedente a Execução movida em desfavor do Estado do Maranhão.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do apelo, tendo em vista a ocorrência da deserção.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC de 2015, especificamente das regras do artigo 1.007, § 4º1, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo.
Não cumprida a determinação de recolhimento das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Na hipótese do caderno processual, em despacho de Id nº 21547138 foi determinada a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolhendo o preparo, como previsto na norma supra mencionada.
Contudo, este permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, atraindo para si o ônus da deserção.
Isso posto, e sem maiores delongas, não conheço do Apelo, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
13/01/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
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22/11/2022 15:15
Juntada de petição
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22/11/2022 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 04:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:56
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819539-04.2016.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique Teixeira de Sousa (OAB/MA 10.012) Apelado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a ausência de deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo magistrado a quo e, ainda, não havendo a comprovação do devido preparo recursal, de acordo com o art. 1.007 do CPC e 274 do RITJMA, determino a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1007 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
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12/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
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15/07/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 13:38
Recebidos os autos
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15/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 18:48
Recebidos os autos
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12/07/2022 18:48
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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