TJMA - 0804212-65.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 30/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:02
Determinado o arquivamento
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07/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
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15/12/2021 07:36
Juntada de petição
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09/12/2021 10:56
Juntada de protocolo
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2021 08:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804212-65.2021.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BARA CONSTRUCOES E PERFURACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 56686780, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Art. 1º - XL do Provimento 22/2018: Intimo a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição e documentos juntados pelo(a) requerido.
Balsas, 22/11/2021.
MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ".
Balsas 22/11/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
22/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:46
Juntada de petição
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22/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:34
Juntada de petição
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16/11/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:24
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:00
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0804212-65.2021.8.10.0026 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: BARA CONSTRUCOES E PERFURACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371, para, em 15 (quinze) dias, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo nos termos da decisão/despacho/sentença ID 55613850, a seguir transcrito(a): " DESPACHO A parte autora requereu a gratuidade de justiça, contudo, não apresentou nenhum documento para o fim almejado.
Sob a orientação da Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ressalto que a regra de antecipação das custas processuais guarda estrita relação com o funcionamento da prestação jurisdicional, logo, é dever do órgão jurisdicional zelar para que a mitigação de tal ônus somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo.
Assim, com permissão da regra disposta no §2º do artigo 99 do CPC, determino a intimação da Autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento da manutenção de suas atividades, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Com manifestação, venham-me conclusos para decisão de urgência.
Sem manifestação, indefiro o benefício.
Por conseguinte, a autora terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (CPC, art. 290).
INTIME-SE.
Cumpra-se com o necessário.
Balsas/MA, 04 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 09/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
09/11/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2021 11:37
Juntada de petição
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29/10/2021 07:27
Juntada de petição
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05/10/2021 17:28
Declarada incompetência
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04/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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