TJMA - 0800050-33.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:21
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
01/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
12/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 08:29
Homologada a Transação
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10/05/2023 08:29
em cooperação judiciária
-
09/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 10:37
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NATALIO DIAS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:00
Juntada de diligência
-
16/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Mandado
-
02/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:18
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 02/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:33
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 02/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:02
Juntada de petição
-
27/08/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 15:58
Juntada de diligência
-
27/08/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 15:00
Juntada de diligência
-
06/07/2022 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:17
Juntada de diligência
-
04/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:16
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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06/05/2022 18:41
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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05/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
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22/04/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:19
Juntada de diligência
-
07/04/2022 15:01
Juntada de petição
-
31/03/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:59
Juntada de apelação cível
-
27/11/2021 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 05:47
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:09
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800050-33.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): ANA BEATRIZ DE ALMEIDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 Réu (s): NATALIO DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 e Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800050-33.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 54095854, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) S E N T E N Ç A I – Breve Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação: A parte autora alega que conviveu com o requerido em união estável durante um longo período de tempo.
Durante a união estável, o casal construiu um imóvel localizado na Rua Principal do Povoado São João, Município de Santana do Maranhão (MA).
Em 11 de Janeiro de 2018, as partes firmaram instrumento particular de dissolução de união estável com partilha de bens, no qual foi acordado que o requerido ficaria hospedado no referido imóvel atá o dia 11.01.2021, momento em que aquele se comprometeu a repassar o imóvel para o nome da filha do casal.
Ocorre que, o requerido se nefa a cumprir o acordo que foi acostado à petição inicial.
Nesse contexto, a autora pugna que seja: a) determinado ao requerido para que promova a outorga da Escritura Definitiva do imóvel a Nicoly Sousa da Silva; b) eventualmente, Requer ainda a condenação ao pagamento de indenização de 50 % do valor do imóvel a requerente pelo não cumprimento da obrigação.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega que o contrato juntado aos autos não tem validade jurídica, vez que a casa discutia pertence à mãe do Requerido.
Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento (termo de ID. 49031567), ficou constatado, através dos depoimentos colhidos, que o terreno realmente pertence à genitora do requerido.
Logo, fica prejudicado o pedido de outorga da escritura definitiva do imóvel à filha do casal.
Por outro lado, também ficou constatado que à época da celebração do acordo o requerido tinha ciência da inviabilidade do cumprimento da transação, vez que o terreno não era de sua propriedade.
Ainda assim, as testemunhas corroboraram a alegação da parte autora de que a casa foi construída através do esforço comum do casal.
Ou seja, o demandado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a ausência de relação entre as partes ou de que seria indevido o pagamento de indenização à autora.
Desse modo, não tendo o réu alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora quanto ao pedido de indenização, conclui-se que aquele não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, razão pela qual é imperiosa a procedência do pedido de indenização.
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da construção da casa – excluído o valor do terreno – à época da dissolução da união estável (11.01.2018), acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde a sua fixação.
Para tanto, determino ao oficial de justiça que proceda com a avaliação do imóvel.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 07/10/2021 13:54:37 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 54095854 São Bernardo - MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
09/11/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2021 09:30 Vara Única de São Bernardo.
-
05/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 19:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/07/2021 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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30/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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18/04/2021 15:58
Decorrido prazo de RUTE ARAUJO DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 13:29
Juntada de contestação
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23/03/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
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22/02/2021 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/05/2021 15:00 Vara Única de São Bernardo.
-
22/02/2021 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/02/2021 09:20 Vara Única de São Bernardo .
-
22/02/2021 09:17
Juntada de petição
-
18/02/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 11:57
Juntada de diligência
-
17/02/2021 11:46
Juntada de petição
-
12/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 09:20 Vara Única de São Bernardo.
-
22/01/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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