TJMA - 0805977-47.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:11
Juntada de contrarrazões
-
02/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805977-47.2021.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ARISTENIO SILVA TAVARES (OAB 20941-MA) Requerido (S) : REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 1 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
01/11/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
01/11/2022 08:19
Juntada de despacho
-
18/05/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/05/2022 13:26
Juntada de termo de juntada
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17/05/2022 09:40
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 11:19
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0805977-47.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 2 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
05/05/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:21
Juntada de apelação
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05/04/2022 17:10
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 0805977-47.2021.8.10.0034 Autor:MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ARISTENIO SILVA TAVARES (OAB 20941-MA) Réu:BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por MARIA DE JESUS VIEIRA em face de BANCO PAN S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado sobre os seus vencimentos, sem a sua anuência.
O banco demandado juntou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
De outro giro, não merece acolhimento o pedido de diligências formulado pela parte autora para averiguar se houve a transferência do valor do mútuo para conta de sua titularidade, vez que a documentação colacionada aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da demanda.
Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO I – Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado.
II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE:"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que a autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato acompanhado dos documentos pessoais da requerente (ID 58273676), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, bem como demonstrou a disponibilização do crédito ao autor (ID 58273677).
Consigno que a parte autora não juntou aos autos, extrato de movimentação bancária referente ao período da contratação questionada, não fazendo prova em sentido contrário.
Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo.
III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários.
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença.
V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap.
Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Ainda, saliento que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
02/04/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2022 15:36
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 18:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 16:39
Decorrido prazo de ARISTENIO SILVA TAVARES em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805977-47.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTENIO SILVA TAVARES - MA20941 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 16 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
30/12/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 13:16
Juntada de petição
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27/12/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:11
Juntada de contestação
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27/11/2021 22:08
Decorrido prazo de ARISTENIO SILVA TAVARES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805977-47.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DE JESUS VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ARISTENIO SILVA TAVARES, OAB/MA 20941 Requerido (S) : BANCO PAN S/A DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo para apreciar o pedido liminar após juntada do contraditório.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
16/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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