TJMA - 0803744-35.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 10:44
Transitado em Julgado em 04/12/2021
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04/12/2021 02:32
Decorrido prazo de MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:32
Decorrido prazo de LAISE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 09:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803744-35.2021.8.10.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: ZILMA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LAISE RODRIGUES DOS SANTOS - MA19820, MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA - MA21846 Réu: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, de partes acima mencionadas.
Anexos, documentos.
A ação judicial foi distribuída atribuindo ao feito a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241). É o relatório.
Passo a decidir.
Quando do protocolo eletrônico da petição inicial, realizado pelo advogado da parte autora, foi atribuída ao feito, de forma equivocada, a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241).
Como se trata de processo judicial eletrônico (PJe), tal ato dá origem a obstáculos à realização de atos processuais pela Secretaria Judicial.
Acerca dessa circunstância, o art. 22, §3º, da Resolução nº 136/2014 da Conselho Superior da Justiça do Trabalho, norma que, não obstante dirigida à seara trabalhista, reclama aplicação analógica, na medida em que a base do processo judicial eletrônico é a mesma, tanto que a ocorrência e as implicações igualmente coincidem.
Deixo de determinar a intimação da parte para emendar a petição inicial, pois, após a propositura da ação, equívocos como o ora narrado não são passíveis de reparação, devendo o feito ser extinto, a fim de que eventual repropositura da demanda observe a normativa do PJe.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Não apreciado pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, 22 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/11/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2021 19:13
Conclusos para decisão
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21/10/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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