TJMA - 0814872-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 17:47
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:47
Não conhecimento do pedido
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07/12/2021 01:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N° 0816274-21.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOÃO LIMA NUNES NETO OAB/MA 19.425 RECLAMADO : 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação com pedido liminar, ajuizada em face de acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, que teria contrariado a Súmula 532, do STJ.
Contudo, foi distribuída ao Tribunal Pleno, incompetente para o julgamento feito, nos termos do art. 11, do Regimento Interno deste Tribunal, conforme abaixo destacado: "Art. 11.
Compete à Seção Cível: II – Julgar: (...) f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes " Diante de novo entendimento desta e.
Corte, determino a remessa para a Seção Cível, órgão competente para apreciar o pedido.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
10/11/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:01
Outras Decisões
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25/08/2021 23:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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