TJMA - 0800165-89.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:07
Juntada de termo
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12/01/2022 14:54
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 00:51
Decorrido prazo de MARTONIO RIBEIRO DE ARAUJO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800165-89.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: MARTONIO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA - PI16906-A IMPETRADO: ATO DA MMª JUIZA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUIS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5800/2021-1 (4006) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRESENCIAL NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO.
ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e NEGAR-LHE A ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial.
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança não guarda concessão Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente na designação de audiência presencial pelo magistrado; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) O senhor, MARTONIO RIBEIRO DE ARAUJO, fez o concurso da PMMA de 2018, sendo aprovado na primeira etapa do certame.
Contudo, no andamento das seguintes etapas o mesmo teve contratempos, alguns absurdos cometidos pela organizadora do concurso.
O mesmo visando sanar tais absurdos propôs ação judicial, PROCESSO: 0805082-13.2018.8.10.0060, distribuído dia 12.12.2018, o mesmo ficou parado até o dia 14 de janeiro de 2021, ou seja, após mais de ano o teve movimentação.
No dia 14 de abril de 2021 foi marcada audiência de conciliação e julgamento para a data 15.07.2021, de forma presencial.
No dia 31 de maio de 2021 esse advogado peticionou solicitando que a mesma seja feita de forma on-line tendo em vista a questão da pandemia como também uma nova cepa que foi identificada nesse Estado federativo.
Passados mais de 15 dias da manifestação processual, não tinha sido analisado ainda, entrei em contato com vara por telefone e e-mail, por telefone foi informado que a PGE não faz audiência on-line, só de forma física mesmo, e que a assim a vara seguia o que foi solicitado pela procuradoria.
No dia 20 de junho de 2021, o e-mail foi respondido.
Em resposta foi a mesma coisa, que a vara não faz audiência por vídeo conferência.
Veja excelentíssimo desembargador presidente do TJMA que fazer uma simples audiência de fora on-line é muito simples na atualidade, CNJ já autorizou, e tal ato em nada onera a justiça ou tampouco seja complexo de se fazer, é questão de justiça. É importante ressaltar-se que a parte impetrante é um outro Estado da federação, o deslocamento seria muito longínquo e demandaria riscos extremos fazer essa viagem, riscos aquém estivesse na sala de audiência, magistrado e servidores, não se tratando de mero comodismo de não querer fazer a audiência de forma presencial, aqui é questão de saúde, não sendo razoável fazer esse advogado e a parte se deslocarem sendo que a tecnologia pode resolver esse contratempo.(...) Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o referido ato, porquanto este foi praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Assento que decisão teratológica é aquela que afronta o princípio da razoabilidade, conforme expressa menção do STF na Súmula 400: "decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário".
Nesse passo, a impetração do mandado de segurança só seria cabível quando a decisão atacada fosse desarrazoada, arbitrária, gritantemente inconstitucional ou totalmente despropositada.
Observo que o liame com o qual a parte impetrante tenta traçar está ligado tão-somente ao conteúdo das decisões judiciais e na subjetiva convicção de que ela está equivocada e sem respaldo legal, não tendo sido demonstrado teratologia que justifique a concessão da segurança.
O fundamento para afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema.
Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o deferimento da segurança, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram a regularidade do ato impugnado.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC/15, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Igualmente, incumbe ao magistrado dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional dentre de um prazo razoável, nos termos do que estabelece o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Desse modo, considerando tais premissas, não se pode afastar a prerrogativa do magistrado condutor do processo de definir a forma como ocorrerão as audiências, inclusive de instrução, se presencial ou virtual.
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ilicitude que sirva de fundamento jurídico para a concessão da segurança requerida na inicial, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que o ato indicado pela parte impetrante configure teratologia ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por MARTONIO RIBEIRO DE ARAUJO, denegando a segurança almejada, por não enxergar ato ilegal da autoridade coatora, nem comprovação de direito líquido e certo no caso concreto.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto. São Luís/MA, 27 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
11/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:55
Denegada a Segurança a MARTONIO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*00-36 (IMPETRANTE)
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:09
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
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14/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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05/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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04/07/2021 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
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27/06/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 12:15
Juntada de petição
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25/06/2021 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 10:39
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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