TJMA - 0800364-14.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:07
Juntada de termo
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12/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:51
Decorrido prazo de MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0800364-14.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: MAYARA KARLA DA ANUNCIACAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAYARA KARLA DA ANUNCIAÇÃO SILVA, contra a decisão da Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante em Recurso Inominado. Nos termos da lei, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é, por sua vez, medida excepcional, o que faz com que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Na espécie de que trata os autos, a decisão combatida não possui caráter teratológico, tampouco, encontra-se viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder. É que não se vislumbra na decisão do juízo impetrado qualquer ilegalidade apta a acarretar seu desfazimento, sendo a análise da situação de hipossuficiência econômica da parte sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado.
A decisão ora atacada está devidamente fundamentada. Antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, a ilustre magistrada concedeu prazo para a impetrante comprovar sua situação de hipossuficiência, in verbis: “Verifico que fora solicitado na sentença (ID. 47490471) comprovante de renda mensal da autora para comprovação da hipossuficiência afirmada.
Todavia a parte juntou somente extrato bancário do mês anterior (ID.49956234), com várias movimentações e transferências, não comprovando de fato o direito pleiteado.
Portanto, determino que INTIME-SE a autora para no prazo de 3 (três) dias juntar cópia de sua declaração de imposto de renda ou comprovantes de seus gastos mensais que justifiquem seu pleito, sob pena de indeferimento, e via de consequência, recolhimento das custas.” Nesse contexto, não obstante os argumentos arguidos na presente ação mandamental, observo que a súplica da impetrante não foi capaz de demonstrar o desacerto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça de evento em ID nº. 13574885, assim fundamentada, in verbis: “Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora em sede de recurso inominado, haja vista o que dispõe o enunciado n.º 15 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão[1].
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma enunciado de n.º 8 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.” Diante da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, a rejeição do presente mandamus é medida que se impõe. Desta forma, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º e 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem. Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema SILVIO SUZART DOS SANTOS Juiz Relator -
11/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:50
Indeferida a petição inicial
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10/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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