TJMA - 0812112-14.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 14:52
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
30/08/2022 13:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812112-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIO DEIVID SERRAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO - OAB/MA 9101, ODETHE CAROLINE DE SOUZA DE CARVALHO - OAB/MA 18587 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS, proposta por MARCIO DEIVID SERRÃO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAUCARD S.A, alegando, em síntese que firmou contrato de financiamento com o réu, para aquisição de um veículo, contudo, verificou que aquele lhe cobrou valores, a título de tarifas administrativas, como, Tarifa de Abertura de Cadastro (R$ 693,00), Taxa de Avaliação do Bem (R$ 550,00), Registro do Contrato (R$ 292,00), e Seguro Proteção Financeira (R$ 792,00), valores estes que entende sejam indevidos.
Em razão disso ajuizou a presente demanda pugnando que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como que seja declarada a nulidade da cobrança de aludidas tarifas administrativas, com a restituição da quantia cobrada por esses encargos, a título de repetição de indébito, além de honorários advocatícios e demais cominações legais.
Citado o Réu apresentou contestação (Id. nº 45150645), onde foi alegado que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe qualquer irregularidade nos valores cobrados administrativamente e, finaliza requerendo improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.
Réplica apresentada conforme petição anexa ao Id. nº 46374436.
Do despacho anexo ao Id. nº 55121604, apenas a parte ré (Id. nº 56448863) se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, na hipótese em testilha, a ação tem como mote a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas e sua interpretação, repousando a discussão em matéria eminentemente de direito, sendo desta forma possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois é destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
Assim, diante dos fatos e provas já anexados aos autos, entendo que é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido em audiência.
Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Isto porque, quanto a cobrança de tarifas administrativas como, Tarifa de Abertura de Cadastro (R$ 693,00), Taxa de Avaliação do Bem (R$ 550,00), Registro do Contrato (R$ 292,00), e Seguro Proteção Financeira (R$ 792,00), nossa jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser legítima a cobrança de tais tarifas, desde que estas estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não fique demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas).
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. É legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estejam taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e que haja expressa previsão contratual, bem como que não esteja demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do agente financeiro. 2.
Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1122457/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 14/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE GRAVAME.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
NÃO PREVISÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários.
Precedente do STF: ADI 2591/DF.
Rel. orig.
Min.
CARLOS VELLOSO.
Rel. p/ o acórdão Min.
EROS GRAU. 07-6-2006.
Precedente do STJ: Súmula 297. 2.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 3.
A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 4.
A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013).
No presente feito, os valores cobrados administrativamente estão expressamente previstos no contrato e a parte consumidora consentiu com tais cobranças.
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, o que faço em razão dos fundamentos supra.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizada a partir desta data, observadas as regras e condições da Justiça Gratuita, do qual é beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 08 de abril de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/08/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:09
Decorrido prazo de ODETHE CAROLINE DE SOUZA DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de ODETHE CAROLINE DE SOUZA DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 17:11
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812112-14.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DEIVID SERRAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO - OAB MA9101, ODETHE CAROLINE DE SOUZA DE CARVALHO -OAB MA18587 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 03:54
Decorrido prazo de ODETHE CAROLINE DE SOUZA DE CARVALHO em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:45
Decorrido prazo de ODETHE CAROLINE DE SOUZA DE CARVALHO em 08/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 14:47
Juntada de réplica à contestação
-
14/05/2021 01:56
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 22:59
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2021 01:01
Decorrido prazo de Banco Itaú em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 14:47
Juntada de contestação
-
15/04/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 15:06
Juntada de Ato ordinatório
-
27/08/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841122-69.2021.8.10.0001
Ivanilson Araujo de Azevedo
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 07:39
Processo nº 0827465-94.2020.8.10.0001
Luis Antony Dourado Moreira
Banco Gmac S/A
Advogado: Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 15:29
Processo nº 0841122-69.2021.8.10.0001
Ivanilson Araujo de Azevedo
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 10:46
Processo nº 0800353-47.2021.8.10.0024
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Jose de Jesus Nunes
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2024 10:08
Processo nº 0800353-47.2021.8.10.0024
Jose de Jesus Nunes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 09:48