TJMA - 0813595-48.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2022 02:51
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:50
Decorrido prazo de MIGUEL MOURA CORREIA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 22:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 22:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2022 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de novembro de 2022.
RECLAMAÇÃO Nº 0813595-48.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: MIGUEL MOURA CORREIA Advogado: Dr.
José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 8109- A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO DO STJ.
I - Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
III - Evidenciando-se que a reclamação apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, tendo em vista que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei nº 6.194/74, não há se falar em inobservância da “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 0813595-48.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a reclamação e prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Presidência do Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
São Luís, 11 a 18 de novembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/11/2022 19:16
Juntada de malote digital
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23/11/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:33
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 04:56
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:10
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 12:42
Juntada de termo de juntada
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26/08/2022 12:19
Juntada de malote digital
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19/08/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 10:00
Juntada de malote digital
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18/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0813595-48.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) AGRAVADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: MIGUEL MOURA CORREIA Advogado: Dr.
José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 8109- A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/08/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:08
Juntada de parecer
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03/06/2022 03:01
Decorrido prazo de MIGUEL MOURA CORREIA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:01
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/05/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:17
Juntada de malote digital
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12/05/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0813595-48.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: MIGUEL MOURA CORREIA Advogado: Dr.
José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 8109- A) RELATOR: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0802686-67.2019.8.10.0015 interposto por Miguel Moura Correia, alegando que deixou de observar a proporcionalidade imposta pela “Tabela do DPVAT”, contrariando a jurisprudência do STJ.
Destacou a reclamante que o acórdão ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, ao fixar o valor da indenização em R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), quando o valor correto devido pela seguradora reclamante, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, seria de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Aduziu que o laudo pericial atestou, expressamente, “limitação residual na mão esquerda”, sendo que deveria ser considerado, além do percentual da lesão disposto na “Tabela do DPVAT”, o grau específico da perda.
Assim, sustentou que o valor correto da indenização é de 10% (repercussão Residual prevista no Laudo do IML) X 70% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a debilidade em mão esquerda) de R$13.500,00, perfazendo o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco), que abatendo o valor pago na via administrativa de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco) resta R$ 270,00 (duzentos e setenta).
Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia.
No mérito, pugnou pela procedência desta reclamação, para que seja fixada a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em cumprimento ao preceituado no art. 541 do RITJ/MA1, determinei (Id 13653571) que fosse oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para prestar informações, mas este não se manifestou.
O terceiro interessado, beneficiário da decisão impugnada, ofertou contestação (Id 14194314) pugnando pela improcedência da presente reclamação tendo em vista que o quantum indenizatório está de acordo com a Tabela do DPVAT.
Era o que cabia relatar.
A reclamação cível está prevista na Lei nº 8.038/1990 e no Regimento Interno do TJ/MA, nos artigos 539 e seguintes, e, após discussão acerca da sua natureza jurídica, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 2212-CE decidiu que a mesma é decorrência do simples direito de petição, conforme julgado assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO.
INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1.
A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual.
Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2.
A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva.
Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3.
A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI 2212, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE,Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02403).
Assim, como já vinha sendo interpretado pelo STJ, o termo “autoridade de suas decisões” abrange enunciado de sua súmula de jurisprudência e casos de decisão judicial teratológica.
Ademais, segundo dispõe o art. 988, IV, do CPC/20152, caberá reclamação ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Desse modo, firmado precedente em recurso especial repetitivo, a tese jurídica será aplicada a todos os casos, inclusive naqueles em curso em Juizados Especiais Cíveis.
De igual modo, firmado precedente em incidente de assunção de competência no STJ, todos os juízos devem seguir a orientação, inclusive os Juizados Especiais Cíveis.
Não cumprida a orientação, caberá reclamação.
No presente caso, a presente reclamação foi ajuizada contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado nº 0802686-67.2019.8.10.0015, promovido pela ré para reduzir o “quantum” indenizatório, ao qual foi negado provimento.
Observo que o julgado levou em consideração a debilidade apresentada pela parte Autora, o que restou decidido de forma correta, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito: (…) Entretanto, a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.025,00,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais) (sic) como complemento do valor já recebido administrativamente pelo(a) autor(a) (R$ 675,00) deve ser majorada, considerando, para isso, que os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), em razão das inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, não justificam uma condenação em tal patamar.
Desse modo, em obediência ao critério da proporcionalidade, a condenação deve ser majorada para R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), como complemento do valor já recebido administrativamente pelo(a) autor(a) (R$ 675,00), perfazendo o total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT, a teor da súmula 474 do STJ, considerando à proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico.
Nesse caso, observo que o valor da indenização foi estabelecido dentro dos parâmetros da Tabela do DPVAT, uma vez que o Laudo pericial (Id 11758671) atestou “debilidade permanente de membro superior esquerdo” e houve “amputação total de falange distal do 5º quirodáctilo” (Id 11758671).
Além disso, consta que houve o pagamento administrativo do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco) reais, então, o valor determinado no acórdão está correto, pois foi estabelecido em 70% (setenta por cento) do valor máximo, reduzindo o valor já pago no âmbito administrativo, ficando em R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais).
Dessa forma, evidenciando que a reclamação apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, tendo em vista que o acórdão foi claro ao aplicar a tabela inclusive destacando que o valor foi reduzido buscando-se aplicar corretamente a tabela da Lei 6.194/74, não há se falar em inobservância da “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Assim, entendo ausente o requisito da plausibilidade do direito e indefiro o pedido liminar.
Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. 2 ? Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. -
10/05/2022 11:26
Juntada de malote digital
-
10/05/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 03:35
Decorrido prazo de MIGUEL MOURA CORREIA em 16/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 07:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MIGUEL MOURA CORREIA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:02
Juntada de contestação
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06/12/2021 05:39
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:34
Juntada de Ofício da secretaria
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22/11/2021 14:59
Juntada de termo de juntada
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18/11/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 09:27
Juntada de malote digital
-
17/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0813595-48.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: MIGUEL MOURA CORREIA Advogado: Dr.
José Ribamar Barros Júnior (OAB/MA 8109- A) RELATOR: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf DESPACHO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0802686-67.2019.8.10.0015 interposto por Miguel Moura Correia, alegando que deixou de observar a proporcionalidade imposta pela “Tabela do DPVAT”, contrariando a jurisprudência do STJ.
Destacou a reclamante que o acórdão ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, ao fixar o valor da indenização em R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), quando o valor correto devido pela seguradora reclamante, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, seria de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Aduziu que o laudo pericial atestou, expressamente, “limitação residual na mão esquerda”, sendo que deveria ser considerado, além do percentual da lesão disposto na “Tabela do DPVAT”, o grau específico da perda.
Assim, sustentou que o valor correto da indenização é de 10% (repercussão Residual prevista no Laudo do IML) X 70% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a debilidade em mão esquerda) de R$13.500,00, perfazendo o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco), que abatendo o valor pago na via administrativa de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco) resta R$ 270,00 (duzentos e setenta).
Requereu em sede de liminar a suspensão da tramitação dos processos em que se discuta a mesma controvérsia.
No mérito, pugnou pela procedência desta reclamação, para que seja fixada a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em cumprimento ao preceituado no art. 541 do RITJ/MA1, determino que seja oficiado o Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Outrossim determino a citação do terceiro interessado, beneficiário da decisão impugnada, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III - ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.
IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias. -
16/11/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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