TJMA - 0800861-91.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 09:48
Juntada de termo
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21/01/2022 11:36
Juntada de Alvará
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21/01/2022 08:04
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2022 08:00
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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20/01/2022 12:10
Juntada de termo
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18/01/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 14:58
Juntada de diligência
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03/12/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 17:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 17:32
Juntada de petição
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13/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800861-91.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: NADJELENA DE ARAUJO SOUZA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) reclamada intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para o fim de declarar a inexistência do débito, objeto desta demanda, no importe total de R$ 94,14 (noventa e quatro reais e quatorze centavos).
Determino também que a requerida proceda ao cancelamento do débito susomencionado e do contrato que o originou. Condeno a demandada a pagar à demandante a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Mantenho in totum e em caráter definitivo a liminar anteriormente concedida. Já deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, ciente de que, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% - Lei nº 9.099/95, 52, III, c/c CPC 523, § 1º. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.São Luís, data no sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 10 de novembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
10/11/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 09:40 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/07/2021 15:33
Juntada de contestação
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05/07/2021 14:01
Juntada de petição
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29/06/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 17:54
Juntada de diligência
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14/06/2021 17:13
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 19:26
Juntada de petição
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19/05/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 08:48
Juntada de diligência
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18/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 22:56
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 22:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/07/2021 09:40 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2021 17:47
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 17:03
Conclusos para decisão
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17/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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